(D. O. 12-06-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 12-06-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 01/01/2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar 162, de 6/04/2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 01/01/2018, desde que não incorram, em 01/01/2018, nas vedações previstas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, na forma do regulamento.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro.