LEI COMPLEMENTAR 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 30-12-2019)

Tributário. Altera a Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 30-12-2019)

Tributário. Altera a Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei Complementar 87/1996, art. 33 - [...]
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2033;
II - [...]
[...]
d) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses;
[...]
IV - [...]
[...]
c) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes