LEI COMPLEMENTAR 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 16-04-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Atualizada(o) até:

Lei Compelentar 197, de 06/12/2022, art. 1º (art. 5º).

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 16-04-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Atualizada(o) até:

Lei Compelentar 197, de 06/12/2022, art. 1º (art. 5º).

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.


Art. 2º

- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: [[Lei Complementar 141/2012, art. 2º. Lei Complementar 141/2012, art. 3º.]]

I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;

II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.


Art. 3º

- Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. [[Lei Complementar 171/2020, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.


Art. 5º

- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023.

Lei Compelentar 197, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]


Art. 6º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Henrique Mandetta