LEI COMPLEMENTAR 174, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 06-08-2020)

Tributário. SuperSimples. Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.


Art. 2º

- Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 171.]]

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]]


Art. 3º

- A transação resolutiva de litígio relativo a? cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]


Art. 4º

- As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo:

I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes