(D. O. 29-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 29-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:
I - de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.
§ 1º - Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.
§ 2º - As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;
II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS 69, de 4/07/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.
§ 3º - As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 4º - As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º - No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.
- O art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- O Anexo da Lei 13.885, de 17/10/2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
- Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do ADCT/88, art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
- As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas a? renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do ADCT/88, art. 91.[[Lei Complementar 176/2020, art. 1º. Lei Complementar 176/2020, art. 2º.]]
§ 1º - A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrera? mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Pu?blico Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - O ente providenciara? a juntada de cópia da declaração de renúncia a? pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no ADCT/88, art. 91, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]
§ 3º - Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
- A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
- Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys
UF | Coeficiente |
AC | 0,09104 |
AL | 0,84022 |
AP | 0,40648 |
AM | 1,00788 |
BA | 3,71666 |
CE | 1,62881 |
DF | 0,80975 |
ES | 4,26332 |
GO | 1,33472 |
MA | 1,67880 |
MT | 1,94087 |
MS | 1,23465 |
MG | 12,90414 |
PA | 4,36371 |
PB | 0,28750 |
PR | 10,08256 |
PE | 1,48565 |
PI | 0,30165 |
RJ | 5,86503 |
RN | 0,36214 |
RS | 10,04446 |
RO | 0,24939 |
RR | 0,03824 |
SC | 3,59131 |
SP | 31,14180 |
SE | 0,25049 |
TO | 0,07873 |
Total | 100,00000 |