LEI COMPLEMENTAR 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 29-12-2020)

Administrativo. Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do ADCT/88, art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei 13.885, de 17/10/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 29-12-2020)

Administrativo. Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do ADCT/88, art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei 13.885, de 17/10/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:

I - de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);

II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.

§ 1º - Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.

§ 2º - As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;

II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS 69, de 4/07/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.

§ 3º - As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 4º - As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º - No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Lei 13.885/2019, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:
I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS 69, de 4/07/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. ] (NR)

Art. 3º

- O Anexo da Lei 13.885, de 17/10/2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.


Art. 4º

- Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do ADCT/88, art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 5º

- As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas a? renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do ADCT/88, art. 91.[[Lei Complementar 176/2020, art. 1º. Lei Complementar 176/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrera? mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Pu?blico Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - O ente providenciara? a juntada de cópia da declaração de renúncia a? pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no ADCT/88, art. 91, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 3º - Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 6º

- A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar.


Art. 7º

- Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]


Art. 8º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
Coeficientes de Participação

UF

Coeficiente

AC0,09104
AL0,84022
AP0,40648
AM1,00788
BA3,71666
CE1,62881
DF0,80975
ES4,26332
GO1,33472
MA1,67880
MT1,94087
MS1,23465
MG12,90414
PA4,36371
PB0,28750
PR10,08256
PE1,48565
PI0,30165
RJ5,86503
RN0,36214
RS10,04446
RO0,24939
RR0,03824
SC3,59131
SP31,14180
SE0,25049
TO0,07873
Total100,00000
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIC?A?O AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Lei 13.885, de 17/10/2019, art. 1º , § 4º, I e III, [a])