Art. 1º - O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 116/2003, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
[...]] (NR)
Art. 2º - O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
[11 - [...]
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. ]
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes