LEI COMPLEMENTAR 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

Tributário. Administrativo. Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

Tributário. Administrativo. Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedecera? ao disposto nesta Lei Complementar.


Art. 2º

- Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]


Art. 3º

- A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º - O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que devera? ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste artigo. [[Lei Complementar 193/2022, art. 5º.]]

§ 2º - A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 71.]]


Art. 4º

- Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a? entrada em vigor desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 193/2022, art. 5º.]]

§ 1º - Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:

I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]]

II - o art. 9º da Lei Complementar 155, de 27/10/2016; [[Lei Complementar 155/2016, art. 9º.]]

III - o art. 1º da Lei Complementar 162, de 6/04/2018. [[Lei Complementar 162/2018, art. 1º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicara? desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


Art. 5º

- O sujeito passivo que aderir ao Relp observara? as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;

V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; ou

VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º - Para fins de interpretação do inciso I do caput deste artigo, poderá aderir ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de faturamento no período referido no caput deste artigo.

§ 2º - O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir/05/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) a? 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) a? 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º - No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte:

I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 4º - O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 5º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a? taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 6º - No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. [[CF/88, art. 195.]]


Art. 6º

- Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo devera? desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 1º - Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º - A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais devera? ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp.

§ 3º - A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo para a adesão ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 90.]]


Art. 7º

- Observado o devido processo administrativo, implicara? exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996; ou [[Lei 9.430/1996, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 81.]]

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados. [[Lei Complementar 193/2022, art. 3º.]]


Art. 8º

- A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 880.]]


Art. 9º

- O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentara? o Relp.


Art. 10

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro -