LEI COMPLEMENTAR 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 23-06-2022)

Tributário. Altera a Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e a Lei Complementar 192, de 11/03/2022, e a Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 23-06-2022)

Tributário. Altera a Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e a Lei Complementar 192, de 11/03/2022, e a Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

[CTN, art. 18-A - Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. [[CF/88, art. 155.]]
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. ]

Art. 2º

- A Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 87/2013, art. 3º - [...]
[...]
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 87/2013, art. 32-A - As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
§ 2º - No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar 192, de 11/03/2022. ] [[Lei Complementar 192/2022, art. 3º.]]

Art. 3º

- A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente pela União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

§ 3º - A dedução a que se referem o caput e o § 2º deste artigo limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31/12/2022 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 4º

- As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. [[CF/88, art. 158.]]

§ 1º - Na hipótese em que não houver compensação na forma do caput do art. 3º desta Lei Complementar, o Estado ficará desobrigado do repasse da quota-parte do ICMS para os Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal. [[Lei Complementar 194/2022, art. 3º. CF/88, art. 158.]]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os Estados deverão proceder à transferência de que trata o caput deste artigo nos mesmos prazos e condições da quota-parte do ICMS, mantendo a prestação de contas disponível em sítio eletrônico da internet, sob pena de serem cessados as deduções e os repasses de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão. [[Lei Complementar 194/2022, art. 3º.]]


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não se aplicando o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes anteriormente à publicação desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 194/2022, art. 3º.]]


Art. 7º

- O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes. [[Lei 14.194/2021, art. 124. Lei 14.194/2021, art. 125. Lei 14.194/2021, art. 126. Lei 14.194/2021, art. 127. Lei 14.194/2021, art. 136.]]


Art. 8º

- O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica a esta Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 17. Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]


Art. 9º

- Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei 1.079, de 10/04/1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei Complementar 101/2000, art. 31. Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

§ 1º - A exclusão de responsabilização prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.

§ 2º - O previsto neste artigo será aplicável apenas se o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei Complementar.


Art. 10

- A Lei Complementar 192, de 11/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 192/2022, art. 7º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. ] (NR)
[Lei Complementar 192/2022, art. 8º - O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei 14.194, de 20/08/2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 124. Lei 14.194/2021, art. 125. Lei 14.194/2021, art. 126. Lei 14.194/2021, art. 127. Lei 14.194/2021, art. 136. Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 155. CF/88, art. 177. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
[Lei Complementar 192/2022, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 3º - De 11/03/2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 5º - Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]
§ 6º - Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]
§ 9º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo. ] (NR)
[Lei Complementar 192/2022, art. 9º-A - As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. ] [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[Lei Complementar 192/2022, art. 9º-B - Até 31/12/2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM. ] [[Lei Complementar 194/2022, art. 9º.]]

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017, as leis ou os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar.


Art. 13

- As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea [b] do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º.]]

§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

§ 3º - De 11/03/2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 5º - Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes