LEI DELEGADA 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962

(D. O. 26-09-1962)

Administrativo. Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, na forma do artigo 36 da Lei Complementar ao Ato Adicional, de 17/07/1962,

Faço saber que, no uso da Delegação constante do Decreto Legislativo 8, de 27/08/1962, decreto a seguinte lei:

LEI DELEGADA 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962

(D. O. 26-09-1962)

Administrativo. Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, na forma do artigo 36 da Lei Complementar ao Ato Adicional, de 17/07/1962,

Faço saber que, no uso da Delegação constante do Decreto Legislativo 8, de 27/08/1962, decreto a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam criados dois cargos de Ministros extraordinários, que integrarão o Conselho de Ministros.


Art. 2º

- O Conselho de Ministros deliberará sôbre a conveniência do provimento dos cargos de Ministros extraordinário, determinando, mediante decreto, as respectivas atribuições, dentro de uma ou mais das funções seguintes:

a) executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial;

b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;

c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do Governo na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.


Art. 3º

- O provimento dos cargos far-se-á na forma do art. 3º, I, da Emenda Constitucional 4, de 2/09/1961 e da Lei Complementar 2, de 16/09/1962.


Art. 4º

- Os Ministros exeraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional.


Art. 5º

- As despesas decorrente da aplicação da presente Lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), serão atendidas pelas dotações próprias do Conselho de Ministros.


Art. 6º

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 25/09/62, 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Kruel - Miguel Calmon - Helio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Neto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octavio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva