(D. O. 02-10-1962)
O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação de poderes constantes do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, decreto a seguinte Lei:
- Os itens 3º e 4º, do § 1º, do art. 15, do Decreto 1.102, de 21/11/903, que [institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas empresas], passam a vigorar com a seguinte redação:
- As sociedades de economia mista ou as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, constituídas com o objeto de administrar e operar silos, armazéns frigoríficos e entrepostos, poderão emitir sobre as mercadorias em depósito, os títulos de que trata o Decreto 1.102, de 21/11/1903.
- São isentas do imposto do selo as operações de crédito sob warrants, representativos dos produtos incluídos na relação a que se refere o art. 7º desta Lei.
- Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior a 150 (cento e cinquenta) dias, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais eqüivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.
- Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.
- O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - (SUMOC), tendo em vista a natureza especial dos redescontos a que se refere esta Lei, fixará taxas favorecidas de juros.
- A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periodicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/09/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - Miguel Calmon - Renato Costa Lima - Octavio Augusto Dias Carneiro.