LEI DELEGADA 6, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962

(D. O. 27-09-1962)

Administrativo. Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, decreto a seguinte lei:

Art. 1º

- É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma empresa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.


Art. 2º

- A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Governo, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essenciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas, em regime competitivo.


Art. 3º

- Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

I - Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

II - Importar o que for necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.


Art. 4º

- Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.

Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.


Art. 5º

- A Companhia Brasileira de Alimentos gozará de imunidade tributária federal, estadual e municipal, nos termos da letra [a], inciso V, do art. 31 da Constituição, exceto quanto ao imposto de vendas e consignações.


Art. 6º

- O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento é o representante da União para praticar os atos construtivos da sociedade.


Art. 7º

- Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do Decreto Legislativo nº 9, de 27/08/1962, passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro de Comércio.


Art. 8º

- O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º - A União subscreverá obrigatoriamente 51% (cinquenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º - Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.


Art. 9º

- A União participará dos aumentos de capital da sociedade.

Parágrafo único - O orçamento federal consignará, a partir de 1963, dotação mínima de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) para integralização do capital que a União subscrever.


Art. 10

- O dirigente do órgão federal que exercer jurisdição sobre a Companhia Brasileira de Alimentos será o representante da União, como delegado especial desta, nas suas Assembleias Gerais.


Art. 11

- A Companhia Brasileira de Alimentos será administrada na forma que for estabelecida nos seus estatutos.


Art. 12

- O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.


Art. 13

- Para realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Alimentos autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.


Art. 14

- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º, do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Dos recursos referidos neste artigo será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer às despesas de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2º - A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 6º e, posteriormente, pela Diretoria da Sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.


Art. 15

- Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.


Art. 16

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/09/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - Miguel Calmon - Renato Costa Lima - Octavio Augusto Dias Carneiro.