LEI DELEGADA 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei.

LEI DELEGADA 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei.

Art. 1º

- É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.


Art. 2º

- O FFAP destinar-se-á a estimular e ampliar a ação.

I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;

II - dois órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

Parágrafo único - Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais e a outras da mesma natureza.


Art. 3º

- Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:

I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;

IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;

VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;

VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interesse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;

IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interesse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;

X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;

XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;

XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;

XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no conserto e recuperação de equipamentos de interesse para o desenvolvimento agropecuário;

XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;

XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;

XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro;

XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;

XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;

XIX - na elaboração de material educativo de interesse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;

XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;

XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.


Art. 4º

- Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:

I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;

II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

III - contribuições:

a) de governos estaduais e municipais e de autarquias;

b) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;

V - a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei 9.022, de 26/02/1946.

VI - as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei 3.244, de 14/08/1967;

VII - rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;

VIII - juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;

IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expurgo e re-expurgo de vegetais;

X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

XI - receitas eventuais.


Art. 5º

- As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.

Parágrafo único - Os saldos verificados no Banco do Brasil S.A., no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.


Art. 6º

- O FFAP será administrado por um Conselho sob a presidência do Ministro da Agricultura, seu membro nato, e compor-se-á de:

a) um engenheiro agrônomo, do Quadro do Ministério da Agricultura;

b) um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado por esta;

c) dois membros de notórios conhecimentos técnicos, sendo um veterinário e outro especialista em economia, indicados pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º - São criados e incluídos no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura quatro (4) cargos em comissão de membros do Conselho, com vencimentos correspondentes ao símbolo 2-C.

§ 2º - Além dos vencimentos fixados no § anterior, os membros vogais do Conselho do FFAP perceberão gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

§ 3º - O exercício da função de membro vogal do Conselho é incompatível com o de qualquer outra função do Ministério da Agricultura ou órgão por ele jurisdicionado.


Art. 7º

- O Conselho do FFAP terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura, e integrada por servidores do quadro da referida Pasta.


Art. 8º

- Compete ao Conselho do FFAP:

a) administrar o FFAP;

b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.;

c) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho que devam ser custeados pelo FFAP;

d) elaborar o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício, com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro da Agricultura para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

e) resolver sobre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;

f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do FFAP;

g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

h) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

i) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação e tendo em vista as regiões geo-econômicas agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;

j) exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;


Art. 9º

- Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.


Art. 10

- O Conselho do FFAP deliberará, por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O Secretário Geral da Agricultura participará das reuniões do Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.


Art. 11

- O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra [d], será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.


Art. 12

- Os recursos do FFAP resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução dos seus programas de trabalho.


Art. 13

- No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.


Art. 14

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/10/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Krüel - Miguel Calmon - Hélio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Neto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octavio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva - Celso Monteiro Furtado