LEI DELEGADA 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Título I - Do Ministério da Agricultura (Art. 1)

Título II - Do Ministro de Estado (Art. 2)

Título III - Do Subsecretário de Estado (Art. 3)

Título IV - Do Secretário-Geral da Agricultura (Art. 4)

Título V (Art. 5)

Capítulo I - Da Organização do Ministério da Agricultura (Art. 5)
Capítulo II - Do Gabinete do Ministro (Art. 6)
Capítulo III - Da Consultoria Jurídica (Art. 8)
Capítulo IV - Da Seção de Segurança Nacional (Art. 9)
Capítulo V - Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (Art. 10)
Capítulo VI - Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (Art. 11)
Capítulo VII - Da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (Art. 12)
Capítulo VIII - Da Comissão de Intercâmbio e Cooordenação da Assistência Técnica Internacional (Art. 14)
Capítulo IX - Da Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (Art. 15)
Capítulo X - Do Departamento de Administração (Art. 16)
Capítulo XI - Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (Art. 18)
Capítulo XII - Do Departamento de Promoção Agropecuária (Art. 20)
Capítulo XIII - Do Departamento Econômico (Art. 22)
Capítulo XIV - Do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (Art. 24)
Capítulo XV - Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis (Art. 26)
Capítulo XVI - Da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (Art. 28)
Capítulo XVII - Do Serviço de Proteção aos Índios (Art. 29)
Capítulo XVIII - Do Serviço de Informação Agrícola (Art. 30)
Capítulo XIX - Do Serviço de Meteorologia (Art. 31)
Capítulo XX - Das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios (Art. 32)
Capítulo XXI - Dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (Art. 33)
Capítulo XXII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:

Título I - DO MINISTéRIO DA AGRICULTURA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Agricultura (MA), criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28/06/1860, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País.


Título II - DO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 2º

- O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.


Título III - DO SUBSECRETáRIO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.


Título IV - DO SECRETáRIO-GERAL DA AGRICULTURA (Ir para)
Art. 4º

- O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único - O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.


Título V - (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAçãO DO MINISTéRIO DA AGRICULTURA(Ir para)
Art. 5º

- O MA passa a ter a seguinte organização:

Gabinete do Ministro (GM);

Consultoria Jurídica (CJ);

Seção de Segurança Nacional (SSN);

Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

Departamento de Administração - (DA);

Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

Departamento Econômico (DE);

Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SFAV);

Serviço de Proteção aos Índios - (SPI);

Serviço de Informação Agrícola - (SIA);

Serviço de Meteorologia (SM);

Parágrafo único - São subordinadas ao Ministro da Agricultura as seguintes entidades:

Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

Superintendência de Política Agrária (SUPRA);

Universidade Rural de Pernambuco (URP) ;

Universidade Rural do Brasil (URB)


Capítulo II - DO GABINETE DO MINISTRO(Ir para)
Art. 6º

- O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social.


Art. 7º

- O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.


Capítulo III - DA CONSULTORIA JURíDICA(Ir para)
Art. 8º

- A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.


Capítulo IV - DA SEçãO DE SEGURANçA NACIONAL(Ir para)
Art. 9º

- A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura.


Capítulo V - DO CONSELHO DO FUNDO FEDERAL AGROPECUáRIO(Ir para)
Art. 10

- O CFFA terá composição e atribuições fixadas por regulamento especial.


Capítulo VI - DO CONSELHO NACIONAL CONSULTIVO DA AGRICULTURA(Ir para)
Art. 11

- O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único - O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:

1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;

1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;

1 (um) representante dos trabalhadores rurais.


Capítulo VII - DA COMISSãO DE PLANEJAMENTO DA POLíTICA AGRíCOLA(Ir para)
Art. 12

- A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:

a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;

b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acordo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;

c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;

e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 13

- Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único - Compete aos Coordenadores Regionais:

a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.


Capítulo VIII - DA COMISSãO DE INTERCâMBIO E COOORDENAçãO DA ASSISTêNCIA TéCNICA INTERNACIONAL(Ir para)
Art. 14

- A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Os membros da CICATI serão indicados em regimento interno.


Capítulo IX - DA COMISSãO DE COORDENAçãO DO CRéDITO AGROPECUáRIO(Ir para)
Art. 15

- A CCCA, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e entidades de produtores agrícolas com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.

Parágrafo único - A CCCA será presidida pelo Ministro da Agricultura e compor-se-á de Diretores dos Departamentos do próprio Ministério, dos Superintendentes da SUNAB, da SUDEPE e da SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de um representante do Ministério da Fazenda, dos Diretores da CREAI e de um Diretor dos seguintes bancos: Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.


Capítulo X - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 16

- O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único - O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.


Art. 17

- O DA compreende:

Divisão do Pessoal (DP);

Divisão do Material (DM);

Divisão do Orçamento (DO);

Divisão de Obras (DOb);

Serviço de Comunicações (SC);

Serviço de Transportes (ST);

Serviço de Administração de Edifícios (SAE).


Capítulo XI - DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E EXPERIMENTAçãO AGROPECUáRIAS(Ir para)
Art. 18

- O DPEA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central normativo de programação e análise das pesquisas e experimentação agropecuárias.


Art. 19

- O DPEA compreende:

Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo;

Divisão de Fitotecnia;

Divisão de Zootecnia e Veterinária;

Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar;

Instituto de Óleos;

Instituto de Fermentação.

ÓRGÃOS REGIONAIS:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);

Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO).


Capítulo XII - DO DEPARTAMENTO DE PROMOçãO AGROPECUáRIA(Ir para)
Art. 20

- O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.


Art. 21

- O DPA compreende:

Divisão de Treinamento;

Serviço de Promoção Agropecuária;

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural;

Serviço de Revenda de Material Agropecuário;

Serviço de Produção de Sementes e Mudas.


Capítulo XIII - DO DEPARTAMENTO ECONôMICO(Ir para)
Art. 22

- O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.

Parágrafo único - O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.


Art. 23

- O DE compreende:

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE);

Serviço de Previsão de Safras (SPS);

Serviço de Estatística da Produção (SEP).


Capítulo XIV - DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEçãO AGROPECUáRIAS(Ir para)
Art. 24

- O DDIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal, e dos bem essenciais à sua produção.


Art. 25

- O DDIA compreende:

Serviço de Defesa Sanitária-Animal (SDSA);

Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV);

Serviço de Padronização e Classificação (SPC);

Serviço de Inspeção dos Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA).


Capítulo XV - DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVáVEIS(Ir para)
Art. 26

- O DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central relacionado com a conservação e exploração dos recursos florestais e fauna.

Parágrafo único - O DRNR coordenará as atividades em assuntos de sua competência.


Art. 27

- O DRNR compreende:

Divisão de Silvicultura;

Serviço de Defesa da Flora e da Fauna;

Jardim Botânico.


Capítulo XVI - DA SUPERINTENDêNCIA DO ENSINO AGRíCOLA E VETERINáRIO(Ir para)
Art. 28

- A SEAV, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura às populações rurais.

Parágrafo único - As Universidades Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas ficarão subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.


Capítulo XVII - DO SERVIçO DE PROTEçãO AOS ÍNDIOS(Ir para)
Art. 29

- O SPI, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de proteção e assistência médico-social e educacional aos índios, visando a sua integração na comunidade brasileira.


Capítulo XVIII - DO SERVIçO DE INFORMAçãO AGRíCOLA(Ir para)
Art. 30

- O SIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação dos assuntos de interesse da agricultura em geral e, especificamente, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.


Capítulo XIX - DO SERVIçO DE METEOROLOGIA(Ir para)
Art. 31

- O SM, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola.


Capítulo XX - DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA NOS ESTADOS E TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 32

- As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios, subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acordo com os planos aprovados.


Capítulo XXI - DOS INSTITUTOS REGIONAIS DE PESQUISAS E EXPERIMENTAçãO AGROPECUáRIAS(Ir para)
Art. 33

- Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuária, de acordo com os planos aprovados.


Art. 34

- Os IRPEA compreendem:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN), com sede em Belém (PA);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), com sede no Recife (PE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL), com sede em Cruz das Almas (BA);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS), com sede no Km 47, Itaguaí (RJ);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro Oeste (IPEACO), com sede em Sete Lagoas (MG);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Sul (IPEAS), com sede em Pelotas (RS).


Capítulo XXII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 35

- Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionadas nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acordo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único - Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.


Art. 36

- Ficam extintas:

Comissão de Revenda de Material Agropecuário;

Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei 3.161, de 01/06/1957;

Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei 3.428, de 15/07/1958;

Junta Nacional do Algodão - JUNAL;

Comissão Nacional de Avicultura;

Comissão Nacional de Pecuária de Leite;

Comissão de Economia do Babaçu;

Comissão do Planejamento Agropecuário;

Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);

Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);

quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.

§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.


Art. 37

- O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei 4.024, de 20/12/1961, poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.


Art. 38

- Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20/1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º - O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º - O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei 4.069, de 11/06/1962.

§ 4º - Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Governo brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acordo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.


Art. 39

- A Universidade Rural passa a denominar-se Universidade Rural do Brasil, sendo-lhe reconhecida autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos, de acordo com o artigo 80 da Lei 4.024, de 20/12/1961.


Art. 40

- São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:

Código

Série de Classe ou Classe

Número de Cargos

TC. 1001.17-AEngenheiro Agrônomo.

200

TC. 1001 17-AVeterinário.

200

TC. 501.17-AEconomista.

50

TC. 302.17-AContador.

30

TC. 1401 17Estatístico.

20

TC. 402.17-ABiologista.

6

 Assessor Parlamentar.2

§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.


Art. 41

- Os cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura, ficam reestruturados de acordo com a relação anexa a esta lei, da qual faz parte.


Art. 42

- A Comissão de Classificação de Cargos submeterá à aprovação do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.


Art. 43

- A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu [status] alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.


Art. 44

- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.


Art. 45

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11/10/62; 141º da Independência e 74º da Republica. João Goulart - Hermes Lima - Carlos Cairoli - Pedro Paulo de Araújo Suzano - Amaury Kruei - Miguel Calmon - Hélio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Netto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Otávio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva - Celso Monteiro Furtado

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

DenominaçãoSímboloNúmeroDenominaçãoSímboloI - Cargos de direção superior  I - Cargos de direção superior   1Secretário Geral da Agricultura1-C  4Membro do Conselho do Fundo Federal Agropecuário2-CDiretor-Geral do Departamento de Administração2-C1Diretor-Geral do Departamento de Administração2-C  1Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias2-C  1Diretor-Geral do Departamento de PromoçãoAgropecuária2-C  1Diretor-Geral do Departamento Econômico2-C  1Diretor-Geral Departamento de Defesa e InspeçãoAgropecuária .....2-C  1Diretor-Geral Departamento de Recursos Naturais Renováveis2-CSuperintendente do Ensino Agrícola e Veterinário3-C1Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário3-CReitor da Universidade Rural2-C1Reitor da Universidade Rural do Brasil2-CReitor da Universidade Rural de Pernambuco2-C1Reitor da Universidade Rural de Pernambuco2-CDiretor-Geral do Departamento Nacional da ProduçãoAnimal2-C EXTINTO Diretor-Geral do Departamento Nacional da ProduçãoVegetal2-C EXTINTO Diretor-Geral do Centro de Ensino e Pesquisas Agronômicas2-C EXTINTO Diretor do Serviço de Economia Rural3-C EXTINTO Diretor do Serviço de Expansão do Trigo3-C EXTINTO II - Cargos de direção intermediária  II - Cargos de direção intermediários Diretor da Divisão do Pessoal4-C1Diretor da Divisão do Pessoal4-CDiretor da Divisão do Material4-C1Diretor da Divisão do Material4-CDiretor da Divisão do Orçamento4-C1Diretor da Divisão do Orçamento4-CDiretor da Divisão de Obras4-C1Diretor da Divisão de Obras4-C  1Diretor da divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo4-C  1Diretor da Divisão de Fitotecnia4-C  1Diretor da Divisão de Zootecnia e Veterinária4-CDiretor do Instituto de Óleos4-C1Diretor do Instituto de Óleos4-CDiretor do Instituto de Fermentação4-C1Diretor do Instituto de Fermentação4-C  1Diretor da Divisão de Tecnologia Agrícola eAlimentar4-CDiretor do Instituto Agronômico do Norte4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Norte (IPEAN)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Nordeste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Nordeste (IPEANE)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Leste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Leste (IPEAL)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Oeste4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO)4-CDiretor do Instituto Agronômico do Sul4-C1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Sul (IPEAS)4-C  1Diretor do Instituto de Pesquisas e ExperimentaçãoAgropecuárias do Centro-Sul (IPEACS)4-C  1Diretor da Divisão de Treinamento4-C  1Diretor da Divisão de Cooperativismo e OrganizaçãoRural4-C  1Diretor do Serviço de PromoçãoAgropecuária4-C  1Diretor do Serviço de Revenda de Material Agropecuário4-C  1Diretor do Serviço de Produção de Sementese Mudas4-C  1Diretor da Divisão de Levantamento e AnáliseEconômica4-C  1Diretor do Serviço de Previsão de Safras4-CDiretor do Serviço de Estatística da Estatísticada Produção5-C1Diretor do Serviço de Estatística da Estatísticada Produção4-CDiretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal4-C1Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal4-CDiretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal4-C1Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal4-C  1Diretor do Serviço de Padronização eClassificação4-C  1Diretor do Serviço de Inspeção dosProdutos Agropecuários e Materiais Agrícolas4-C  1Diretor da Divisão de Silvicultura4-C  1Diretor do Serviço de Defesa da Flora e da Fauna4-CDiretor do Jardim Botânico4-C1Diretor do Jardim Botânico4-CDiretor da Escola de Agronomia da Amazônia50C1Diretor da Escola de Agronomia da Amazônia5-CDiretor da Escola de Agronomia do Nordeste6-C1Diretor da Escola de Agronomia do Nordeste5-CDiretor da Escola de Agronomia Eliseu Maciel6-C1Diretor da Escola de Agronomia Eliseu Maciel5-CDiretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves6-C1Diretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves5-CDiretor da Escola Nacional de Agronomia5-C1Diretor da Escola Nacional de Agronomia (U.R.B.)4-CDiretor da Escola Nacional de Veterinária5-C1Diretor da Escola Nacional de de Veterinária (U.R.B.)4-CDiretor da Escola Superior de Agricultura6-C1Diretor da Escola Superior de de Agricultura (U.R.P.)5-CDiretor da Escola Superior de Veterinária6-C1Diretor da Escola Superior de de Veterinária (U.R.P.)5-CDiretor do Serviço de Proteção aos Índios3-C1Diretor do Serviço de Proteção aos Índios3-CDiretor do Serviço de Meteorologia3-C1Diretor do Serviço de Meteorologia3-CDiretor do Serviço de Informação Agrícola5-C1Diretor do Serviço de Informação Agrícola4-C  5Coordenadores Regionais3-C  25Delegado Federal de Agricultura4-CDiretor da Divisão de Caça e Pesca4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Fomento da ProduçãoAnimal4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Biologia Animal4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Zootecnia4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Fomento da ProduçãoVegetal4-C EXTINTO Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas3-C EXTINTO Diretor do Instituto de Ecologia e ExperimentaçãoAgrícola4-C EXTINTO Diretor do Instituto de Química Agrícola4-C EXTINTO Diretor da Divisão de Inspeção de Produtosde Origem Animal4-C EXTINTO Diretor do Serviço Florestal3-C EXTINTO