LEI DELEGADA 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:

LEI DELEGADA 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

(D. O. 12-10-1962)

Administrativo. Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:

Art. 1º

- É criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como autarquia federal, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinada ao Ministro da Agricultura.


Art. 2º

- Compete à SUDEPE:

I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

V - pronunciar-se sobre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.


Art. 3º

- A SUDEPE poderá:

I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acordo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;

II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;

III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;

IV - propor a fixação de preços do selo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;

V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satisfazê-la, em cooperação com os órgãos de controle do comércio exterior;

VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;

VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;

VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;

IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;

X - subscrever capital de empresas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;

XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;

XII - pronunciar-se sobre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;

XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.


Art. 4º

- A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará um juízo ou fora dele.


Art. 5º

- A SUDEPE compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Consultivo;

III - Secretaria Executiva.


Art. 6º

- O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Indústria e do Comércio;

d) Ministério da Marinha;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério de Viação e Obras Públicas;

g) Banco do Brasil S.A.;

h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

j) Superintendência da Moeda e do Crédito;

l) Superintendência Nacional do Abastecimento;

m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.


Art. 7º

- O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.

§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame de matéria do interesse das classes representadas.

§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.


Art. 8º

- A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superintendente.


Art. 9º

- A estrutura e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado pelo Poder Executivo.


Art. 10

- Constituem recursos da SUDEPE:

I - dotações orçamentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;

II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;

III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,

IV - resultados de suas operações financeiras;

V - taxas dos serviços que prestar;

VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;

VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.

Parágrafo único - Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.


Art. 11

- O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acordo com o inciso X do artigo 3º;

b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas empresas de pesca.

§ 2º - A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.


Art. 12

- As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUDEPE serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O Tesouro Nacional, igualmente, colocará à disposição da SUDEPE as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos, depositando-as no Banco do Brasil S.A., em conta especial.


Art. 13

- São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.


Art. 14

- O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), que será anualmente revisto, abrangerá período futuro mínimo de três (3) anos, discriminando, pelos diferentes setores, os empreendimentos objetivados pela presente lei.

§ 1º - O PNDP compreenderá:

a) Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Governo Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;

b) análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;

c) critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.

§ 2º - O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.


Art. 15

- A SUDEPE, em coordenação com a SUNAB, promoverá, junto à Companhia Brasileira de Alimentos e à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.


Art. 16

- O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nele compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

Parágrafo único - Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos termos da Lei Delegada 7, de 26/09/1962.


Art. 17

- Enquanto não for efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de poderes especiais para assegurar o normal funcionamento desse órgão.

§ 1º - O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com poderes para cumprir o disposto no artigo 16.

§ 2º - Os poderes especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.


Art. 18

- O Poder Executivo fixará, por decreto, data para extinção da Caixa de Crédito da Pesca.


Art. 19

- A Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-Lei 3.118, de 14/03/1941, e a Escola de Pesca de Tamandaré são transferidas à SUDEPE, com a organização que lhes for atribuída em regulamento.


Art. 20

- Os atos administrativos, de qualquer natureza referentes às atividades pesqueiras continuam em vigor, até disposição em contrário.


Art. 21

- Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUDEPE, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.


Art. 22

- Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de qualquer natureza da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca serão relacionados em portaria do Ministro da Agricultura e aplicados pela SUDEPE, até que ajustados à discriminação orçamentária própria.


Art. 23

- Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo novo ou pelo anterior [status].

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior [status] serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 4º - O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.


Art. 24

- A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei 3.780, de 12/07/1960, bem como a dos demais órgãos próprios.


Art. 25

- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.


Art. 26

- O Poder Executivo dará, regulamento à SUDEPE no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.


Art. 27

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/10/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Kruel - Miguel Calmon - Hélio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Neto - Reinaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octávio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva - Celso Monteiro Furtado