(D. O. 12-10-1962)
O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:
(D. O. 12-10-1962)
O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962, decreto a seguinte lei:
Art. 1º- O Serviço Social Rural o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Conselho Nacional da Reforma Agrária e o Estabelecimento Rural do Tapajós passam a constituir Superintendência de Política Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica, instituída por esta lei, com sede no Distrito Federal, subordinada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º - As atribuições, o patrimônio e o pessoal dos órgãos referidos neste artigo são transferidos à SUPRA, cabendo a seu Presidente designar, para cada um deles, um Administrador que se incumbirá de executar as providências determinadas neste artigo.
§ 2º - As atribuições do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no concernente à seleção de imigrantes, passarão a ser exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus órgãos normais de representação, segundo as diretrizes fixadas pela SUPRA, cabendo ao Departamento de Colonização e Migrações Internas do SUPRA promover a recepção e o encaminhamento aos imigrantes.
- Compete à SUPRA colaborar na formulação da política agrária do país, planejar, promover, executar e fazer executar, nos termos da legislação vigente e da que vier a ser expedida, a reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento e legislação subsequente.
Parágrafo único - Para o fim de promover a justa distribuição da propriedade e condicionar o seu uso ao bem estar social são delegados à SUPRA podêres especiais de desapropriação, na forma da legislação em vigor.
- A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.
§ 1º - Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado.
- Compete ao Presidente representar legalmente a SUPRA, presidir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das medidas decorrentes de suas deliberações, além das providências de caráter administrativo inerentes ao cargo.
- A SUPRA terá a seguinte estrutura técnico-administrativa:
a) Departamento de Estudos e Planejamentos Agrário;
b) Departamento de Colonização e Migrações Internas;
c) Departamento de Produção e Organização Rural;
d) Departamento Jurídico;
e) Secretaria Administrativa.
§ 1º -Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do Conselho de Administração, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.
§ 2º - O Secretário Administrativo será de livre nomeação do Presidente da SUPRA.
- Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:
a) as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
b) as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;
c) as terras que pertençam ou que passem ao domínio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;
d) as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;
e) o acervo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;
f) os resultados positivos da execução orçamentária.
- Constituem recursos da SUPRA:
a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955;
b) quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962;
c) as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;
d) as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;
e) as rendas de seus bens e serviços;
f) rendas eventuais.
- Parte dos recursos da SUPRA será aplicada em serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.
- A aplicação dos recursos destinados à prestação dos serviços referidos no artigo anterior será disciplinada por um Conselho Deliberativo, cuja composição e atribuições constarão de regulamento.
Parágrafo único - Do Conselho Deliberativo farão parte, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira e outro dos trabalhadores rurais.
- As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização ao Serviço Social Rural, ao Estabelecimento Rural e ao Conselho da Reforma Agrária serão aplicadas pela SUPRA, até que ajustadas à discriminação orçamentária própria.
- As iniciativa, e operações a cargo da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., criada pela Lei 2.237, de 19/06/1954, passarão a ser exercidas em cooperação com a SUPRA, visando, obrigatoriamente, à execução do plano básico de reforma agrária ou de projetos específicos que forem aprovados pela SUPRA.
- O Banco Nacional de Crédito Cooperativo, criado pela Lei 1.412, de 13 de agôsto de 1951, se articulará, obrigatoriamente, com a SUPRA para o efeito de elaborar seus programas anuais de operações de crédito observadas as prioridades que couberem, tendo se em vista a execução do plano básico de reforma agrária.
- A SUPRA, mediante convênios firmados com os Estados, Territórios Federais, Municípios e os estabelecimentos de crédito oficial, poderá participar de empreendimentos e locais visando à execução de projetos específicos de reforma agrária e promover a constituição de empresas estatais, ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária.
- A SUPRA não poderá despender com pessoal importância superior a cinco por cento (5%) de seu orçamento de receita.
- Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à SUPRA, sem prejuízos de vencimentos, direitos e vantagens.
- São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 11/10/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Kruel - Miguel Calmon - Hélio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Neto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octavio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva - Celso Monteiro Furtado