LEI DELEGADA 12, DE 07 DE AGOSTO DE 1992

(D. O. 10-08-1992)

(Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001). (Efeitos financeiros a partir de 01/07/92). Administrativo. Servidor público. Forças armadas. Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Lei 9.367, de 16/12/96 (art. 1º, § 1º).

Lei 8.880, de 27/05/94 (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução 1/1992 - CN, decreto a seguinte lei:

LEI DELEGADA 12, DE 07 DE AGOSTO DE 1992

(D. O. 10-08-1992)

(Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001). (Efeitos financeiros a partir de 01/07/92). Administrativo. Servidor público. Forças armadas. Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Lei 9.367, de 16/12/96 (art. 1º, § 1º).

Lei 8.880, de 27/05/94 (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução 1/1992 - CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.367, de 16/12/96, a partir de 01/09/94).

Redação anterior (da Lei 8.880, de 27/05/94): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.]

§ 2º - A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II, e 59, parágrafo único, da Lei 8.237, de 30/09/1991.


Art. 2º

- O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 01/07/1992;

II - cem por cento, a partir de 01/10/1992;

III - 120%, a partir de 01/12/1992;

IV - 140%, a partir de 01/02/1993;

V - 160%, a partir de 01/04/1993.


Art. 3º

- Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.


Art. 4º

- Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei 8.237/1991.


Art. 5º

- Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01/07/1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.

Brasília, 07/08/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja - Marcílio Marques Moreira