LEI DELEGADA 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

(D. O. 28-08-1992)

(Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.538, de 21/12/92 (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República. faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei 8.112 de 11/12/1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.


Art. 2º

- Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 01/08/1992;

II - 100% a partir de 01/10/1992;

III - 120% a partir de 01/11/1992;

IV - 140% a partir de 01/02/1993;

V - 160% a partir de 01/04/1993.


Art. 3º

- A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis 8.168 de 16/01/1991, 8.216 de 13/08/1991, e 8.270 de 17/12/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.


Art. 4º

- A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei 8.270/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

Lei 8.538/92 (Disciplina o pagamento de vantagens que menciona)
Lei 8.676/93 (Servidor público. Política de remuneração dos servidores públicos civis e militares)

Art. 5º

- Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

Parágrafo único - Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4º desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.


Art. 6º

- A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei 8.270/1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.


Art. 7º

- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei 7.855, de 24/10/1989, bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.


Art. 8º

- Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 01/08/1992, 120% a partir de 01/11/1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.


Art. 9º

- Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1º do art. 13, da Lei 8.270/1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei 5.645, de 10/12/1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:

I - 80% a partir de 01/08/1992;

II - 100% a partir de 01/10/1992;

III - até 160% a partir de 01/11/1992.


Art. 10

- Os servidores beneficiados pelo art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I - 30% a partir de 01/08/1992;

II - 60% a partir de 01/09/1992;

III - 80% a partir de 01/11/1992.


Art. 11

- Os servidores não contemplados pelos arts. 2º a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.


Art. 12

- O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 01/11/1992, nos termos dos arts. 3º a 9º, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.


Art. 13

- São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei 7.711, de 22/12/1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei 7.787 de 30/06/1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6º da Lei 8.216/1991).

Parágrafo único - Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.


Art. 14

- Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.

§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.

§ 1º com redação dada pela Lei 8.538, de 21/12/92.

Redação anterior: [§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo desempenho de função é devida exclusivamente pelo desempenho da função ou do cargo de direção, não se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão.]

§ 2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei 8.460, de 17/09/1992.

§ 2º com redação dada pela Lei 8.538, de 21/12/92.

Redação anterior: [§ 2º - O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo efetivo, não fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo.]


Art. 15

- A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis 8.168/1991 e 8.216/1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.


Art. 16

- Ficam extintas, a partir de 01/08/1992, as seguintes vantagens:

I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei 8.270/1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei 7.923/1989;

II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, [b], da Lei 8.270/1991.


Art. 17

- Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3º, da Lei 8.448/1992.

Parágrafo único - É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.


Art. 18

- A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI, e 39, § 1º , da Constituição Federal, pela Lei 8.448/1992, promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.


Art. 19

- O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territórios Federais fornecerão ao Ministério do Trabalho e da Administração os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de normas constitucionais ou legais.


Art. 20

- Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01/08/1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

Brasília, 27/08/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto

VIGÊNCIA

Denominação

Ago/Set/92

Out/Nov/92

Dez/92 Jan/93

A partir de Fev/93

Cargos de Natureza Especial

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-6 e CD-1

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-5 e CD-2

1.94

2.12

2.30

2.39

DAS-4 e CD-3

1.66

1.81

1.97

2.04

DAS-3 e CD-4

0.76

0.85

0.93

0.97

DAS-2

0.73

0.81

0.88

0.92

DAS-1

0.70

0.78

0.85

0.89