LEI 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

(D. O. 23-02-1948)

(Vigência ver art. 11, desta lei). Processo penal. Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP (Código de Processo Penal - CPP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

(D. O. 23-02-1948)

(Vigência ver art. 11, desta lei). Processo penal. Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP (Código de Processo Penal - CPP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.


Art. 2º

- O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

CPP, art. 74 (Júri. Competência).
[§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados].

Art. 3º

- O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

CPP, art. 78 (Júri. Competência).
[Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;
b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta].

Art. 4º

- O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:

CPP, art. 466 (Júri).
[Art. 466 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
§ 1º - Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.
§ 2º - Onde for possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa].

Art. 5º

- O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte:

[Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o Juiz formulará sempre um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.]

Art. 6º

- O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:

CPP, art. 492 (Júri. Sentença).
[Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível].

Art. 7º

- É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal este parágrafo:

CPP, art. 564 (Nulidades).
[Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas].

Art. 8º

- O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

CPP, art. 593 (Recurso).
[Art. 593 - Caberá apelação no prazo de cinco dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no III, letra [c], deste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no III, letra [d], deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra].

Art. 9º

- O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

CPP, art. 596 (Recurso).
[Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando for unânime a decisão dos jurados].

Art. 10

- O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos:

CPP, art. 474 (Júri).
[Art. 474 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica].

Art. 11

- Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.

Parágrafo único - O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que lhe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.

Art. 12

- Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.

Rio de Janeiro, 23/02/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita