LEI 288, DE 05 DE AGOSTO DE 1948

(D. O. 15-06-1948)

Seguridade social. Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 288, DE 05 DE AGOSTO DE 1948

(D. O. 15-06-1948)

Seguridade social. Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.


Art. 2º

- Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no artigo 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais.

Parágrafo único - Os sargentos que possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de segundo tenente, com os vencimentos integrais dêste.


Art. 3º

- Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.


Art. 4º

- Os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei 8.795/1946.


Art. 5º

- Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei.


Art. 6º

- Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção, conferida por esta Lei, somente a partir de sua vigência.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08/06/48, 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa -

Sílvio Noronha - Canrobert P. da Costa - Raul Fernandes - Corrêa e Castro - Clóvis Pestana - Daniel de Carvalho - Clemente Mariani - Morvan Figueiredo - Armando Trompowsky