LEI 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850

(D. O. 20-09-1850)

Administrativo. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.318/1854 (Manda executar a Lei 601/1850)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbitos, que a Assembleia Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

LEI 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850

(D. O. 20-09-1850)

Administrativo. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.318/1854 (Manda executar a Lei 601/1850)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbitos, que a Assembleia Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º

- Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.


Art. 2º

- Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derribarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de benfeitorias, e de mais sofrerão a pena de dois a seis meses do prisão e multa de 100$, além da satisfação do dano causado. Esta pena, porém, não terá logar nos atos possessórios entre heréos confinantes.

Parágrafo único - Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delitos põem todo o cuidado em processá-los o puni-los, e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.


Art. 3º

- São terras devolutas:

§ 1º - As que não se acharem aplicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

§ 2º - As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3º - As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

§ 4º - As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.


Art. 4º

- Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.


Art. 5º

- Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por ocupação primaria, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

§ 1º - Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, compreenderá, além do terreno aproveitado ou do necessário para pastagem dos animais que tiver o posseiro, outro tanto mais de terreno devoluto que houver contíguo, contanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.

§ 2º - As posses em circunstâncias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito à indemnização pelas benfeitorias. Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hipóteses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionários e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco anos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 anos.

§ 3º - Dada a excepção do parágrafo antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1º, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionário ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se também posseiro para entrar em rateio igual com eles.

§ 4º - Os campos de uso comum dos moradores de uma ou mais freguesias, municípios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica atual, enquanto por Lei não se dispuser o contrario.


Art. 6º

- Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de matos ou campos, levantamentos de ranchos e outros atos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura efetiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.


Art. 7º

- O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, atendendo às circunstâncias de cada Província, comarca e município, o podendo prorrogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que compreenda todos os possuidores da mesma Província, comarca e município, onde a prorrogação convier.


Art. 8º

- Os possuidores que deixarem de proceder à medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados caídos em comisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o somente para serem mantidos na posse do terreno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.


Art. 9º

- Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder à medição das terras devolutas, respeitando-se no ato da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circunstâncias dos arts. 4º e 5º.

Qualquer oposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos opoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.

As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes à execução da presente Lei.


Art. 10

- O Governo proverá o modo pratico de extremar o domínio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual o haverá também para o Governo.


Art. 11

- Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por efeito desta Lei, e sem eles não poderão hipotecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.

Esses títulos serão passados pelas Repartições provinciais que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancelaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outro tanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou selo.


Art. 12

- O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias: 1º, para a colonização dos indígenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de estabelecimentos públicos: 3º, para a construção naval.


Art. 13

- O mesmo Governo fará organizar por freguesias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas àqueles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexatas.


Art. 14

- Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fora dela, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta à venda, guardadas as regras seguintes:

§ 1º - A medição e divisão serão feitas, quando o permitirem as circunstancias locais, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em ângulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.

§ 2º - Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.

§ 3º - A venda fora da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Tesouro Publico, com assistência do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Província do Rio de Janeiro, e ante as Tesourarias, com assistência de um delegado do dito Chefe, e com aprovação do respectivo Presidente, nas outras Províncias do Império.


Art. 15

- Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua aquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contíguas, contanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessários para aproveitá-las.


Art. 16

- As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos ônus seguintes:

§ 1º - Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das benfeitorias e do terreno ocupado.

§ 2º - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para saírem à uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto ou mais de caminho.

§ 3º - Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, precedendo a indemnização das benfeitorias e terreno ocupado.

§ 4º - Sujeitar às disposições das Leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.


Art. 17

- Os estrangeiros que comprarem terras, e nelas se estabelecerem, ou vierem à sua custa exercer qualquer industria no país, serão naturalizados querendo, depois de dous anos de residencia pela forma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do município.


Art. 18

- O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.

Aos colonos assim importados são aplicáveis as disposições do artigo antecedente.


Art. 19

- O produto dos direitos de Chancelaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente aplicado: 1º, à ulterior medição das terras devolutas e 2º, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.


Art. 20

- Enquanto o referido produto não for suficiente para as despesas a que é destinado, o Governo exigirá anualmente os créditos necessários para as mesmas despesas, às quais aplicará desde já as sobras que existirem dos créditos anteriormente dados a favor da colonização, e mais a soma de 200$000.


Art. 21

- Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessário Regulamento, uma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras Publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descrição das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalizar a venda e distribuição delas, e de promover a colonização nacional e estrangeira.


Art. 22

- O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até três meses, e de multa até 200$000.


Art. 23

- Ficam derogadas todas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18/09/50, 29º da Independência e do Império.

IMPERADOR com a rubrica e guarda. Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que Houve por bem Sancionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonização.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Gonçalves de Araujo a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara.

Selada na Chancelaria do Império em 20/09/50. - Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.

Registrada à fl. 57 do livro 1º do Atos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negócios do Império em 02/10/50. - Bernardo José de Castro

Mandar executar pelo Decreto 1.138/1854.

Publicada em coleção das Leis do Brasil - 1850 - Tomo X - Parte I.