LEI 765, DE 14 DE JULHO DE 1949

(D. O. 21-07-1949)

Registro Público. Registro civil. Dispõe sobre o registro de nascimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 765, DE 14 DE JULHO DE 1949

(D. O. 21-07-1949)

Registro Público. Registro civil. Dispõe sobre o registro de nascimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;

I - se o registrando for maior de 18 anos de idade ou menor de 21 ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;

II - se o registrando for maior de 18 anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de 17 anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;

III - se o registrando for menor de 18 anos ou maior de 21, quando apresentado atestado firmado por autoridade competente desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.


Art. 2º

- As custas dos registros lavrados nos têrmos desta Lei serão cobrados apenas sobre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos termos do art. 40, do Decreto 4.857 de 09/11/39.


Art. 3º

- O Juiz terá o prazo de 48 horas para despachar a petição respectiva.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14/07/49; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa.