LEI 810, DE 06 DE SETEMBRO DE 1949

(D. O. 16-09-1949)

Define o ano civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 810, DE 06 DE SETEMBRO DE 1949

(D. O. 16-09-1949)

Define o ano civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.


Art. 2º

- Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.


Art. 3º

- Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/09/49; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa