LEI 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949

(D. O. 26-10-1949)

(Revogada pela Lei 12.004, de 29/07/2009). Família. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

Atualizada(o) até:

Lei 12.004, de 29/07/2009 (Revogação total).

Lei 7.250/1984 (art. 1º, § 2º).

Lei 6.515/1977 (arts. 1º, parágrafo único, 2º, 4º, parágrafo único e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949

(D. O. 26-10-1949)

(Revogada pela Lei 12.004, de 29/07/2009). Família. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

Atualizada(o) até:

Lei 12.004, de 29/07/2009 (Revogação total).

Lei 7.250/1984 (art. 1º, § 2º).

Lei 6.515/1977 (arts. 1º, parágrafo único, 2º, 4º, parágrafo único e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação.

§ 1º - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.

§ 1º acrescentado pela Lei 6.515/77.

§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.

§ 2º acrescentado pela Lei 7.250/84.


Art. 2º

- Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.

Artigo com redação dada pela Lei 6.515/77.

Redação anterior: [Art 2º - O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.]


Art. 3º

- Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.


Art. 4º

- Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivos processo.

Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.515/77.


Art. 5º

- Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.


Art. 6º

- Esta Lei não altera os Capítulos II, III e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o artigo 358.


Art. 7º

- No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.


Art. 8º

- Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723, do Código.


Art. 9º

- O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.

Artigo com redação dada pela Lei 6.515/77.

Redação anterior: [Art 9º - O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão, ou pode ser deserdado (arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil). ]


Art. 10

- São revogados o Decreto-lei 4.737, de 24/09/42, e os dispositivos que contrariem a presente Lei.


Art. 11

- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21/10/49; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa.