LEI 968, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 15-12-1949)

Família. Processo civil. Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 968, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 15-12-1949)

Família. Processo civil. Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive os provisionais, o juiz, antes de despachar a petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos casos e segundo a forma em que a lei permite a transação.


Art. 2º

- Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único - Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de trinta dias.


Art. 3º

- Obtida a reconciliação, o juiz, em despacho, fará constar o fato da inicial, que devolverá ao autor, com todos os documentos e traslados, se houver, e mandará cancelar a distribuição. Antes da devolução, o réu poderá pedir, para seu documento, as certidões que quiser.


Art. 4º

- Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso, em se tratando de casamento realizado há mais de dois anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se for aceito, será processado na forma da legislação em vigor.


Art. 5º

- Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acordo reduzido a termo, por elas assinado, ou, a seu rogo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por ele homologado, após ouvir o Ministério Público.


Art. 6º

- Verificada a impossibilidade de solução aplicável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar termo do ocorrido e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10/12/49; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra. Adroaldo Mesquita da Costa