LEI 1.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 03-01-1950)

Administrativo. Servidor público. Expedicionário. FEB. Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946 (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 03-01-1950)

Administrativo. Servidor público. Expedicionário. FEB. Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946 (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em consequência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946.


Art. 2º

- Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial.


Art. 3º

- As pensões especiais serão devidas a partir do dia do sossobro do navio em que se achava embarcado o militar, ou do falecimento deste em consequência de acidente.


Art. 4º

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/12/1949; 128º Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Sílvio de Noronha