LEI 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950

(D. O. 13-02-1950)

Justiça gratuita. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Atualizada(o) até:

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Vigência em 17/03/2016).

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (art. 3º, VII).

Lei 10.317, de 06/12/2001 (art. 3º).

Lei 7.871/1989 (art. 5º, § 5º).

Lei 7.510/1986 (arts. 1º e 4º).

Lei 7.288/1984 (art. 3º).

Lei 6.707/1979 (art. 4º).

Lei 6.654/1979 (art. 4º, § 3º).

Lei 6.465/1977 (art. 14).

Lei 6.248/1975 (art. 16, parágrafo único).

Lei 6.014/1973 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950

(D. O. 13-02-1950)

Justiça gratuita. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Atualizada(o) até:

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Vigência em 17/03/2016).

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (art. 3º, VII).

Lei 10.317, de 06/12/2001 (art. 3º).

Lei 7.871/1989 (art. 5º, § 5º).

Lei 7.510/1986 (arts. 1º e 4º).

Lei 7.288/1984 (art. 3º).

Lei 6.707/1979 (art. 4º).

Lei 6.654/1979 (art. 4º, § 3º).

Lei 6.465/1977 (art. 14).

Lei 6.248/1975 (art. 16, parágrafo único).

Lei 6.014/1973 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (VETADO).

Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquêle cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Lei 10.317, de 06/12/2001 (Acrescenta o inc. VI)).
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. VII)).
Parágrafo único - A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Lei 7.288, de 18/12/1984 (Acrescenta o parágrafo)).]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao caput)).
Redação anterior: [Art. 4º - A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.]
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (da Lei 6.707, de 19/10/1979): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.] (Lei 6.707, de 19/10/1979 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (original): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.]
§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.]
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.] (Lei 6.654, de 30/05/1979 (Acrescenta o § 3º)).]


Art. 5º

- O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º - Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a incitação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º - Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz, fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º - Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Lei 7.871, de 08/11/1989 (Acrescenta o § 5º).

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, nêste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.]


Art. 8º

- Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, [ex officio], decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.


Art. 9º

- Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.


Art. 10

- São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 11

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 11 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sôbre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para rehaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.]

643.601/STJ (Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Assistência jurídica gratuita. Recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela CF/88).


Art. 13

- Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.


Art. 14

- Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei 6.205, de 29/04/75, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Lei 6.465, de 14/11/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.

Redação anterior: [Art. 14 - Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.]


Art. 15

- São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia;

§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sôbre a contenda.

Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.


Art. 16

- Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da audiência os têrmos da referida outorga.

Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

Lei 6.248, de 08/10/1975 (Acrescenta o parágrafo).

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [Art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.]

Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão for denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.]


Art. 18

- Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.


Art. 19

- Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05/02/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa