(D. O. 27-05-1950)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-05-1950)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, §§ 1º e 2º).
A referência é da CF/46.- Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil, arts. 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a abrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.
CCB/2002, arts. 1.525 a 1.532.- Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
CCB/2002, arts. 1.531 e 1.532.§ 1º - A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/39 exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos).
CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.§ 2º - O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.
- Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
Parágrafo único - Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/39, exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.- Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
- No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/38 (Lei dos Registros Públicos).
CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.- A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.
- A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos arts. 207 e 209 do Código Civil.
CCB/2002, arts. 1.548, caput, II, e 1.550, caput.- As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.
- São derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, e revogadas a Lei 379, de 16/01/37, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23/05/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Honório Monteiro