LEI 1.652, DE 22 DE JULHO DE 1952

(D. O. 26-07-1952)

Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

LEI 1.652, DE 22 DE JULHO DE 1952

(D. O. 26-07-1952)

Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.


Art. 2º

- São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a êles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.


Art. 3º

- A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.

§ 1º - Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.

§ 2º - Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, emprêsas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22/07/52. Etelvino Lins