(D. O. 26-07-1952)
O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
(D. O. 26-07-1952)
O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º- São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.
- São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a êles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.
- A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.
§ 1º - Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.
§ 2º - Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, emprêsas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22/07/52. Etelvino Lins