LEI 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871

(D. O. 28-09-1871)

Constitucional. Escravo. Escravidão. Escravatura. Lei do ventre livre. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providência sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Escravidão
Escravatura
Escravo
Decreto 58.563, de 01/06/1966 (Vigência para o Brasil em 06/01/1966). Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga e (1) Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a (2) Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956)
Lei 3.353, de 13/05/1888 (Declara extinta a escravidão no Brasil)
Decreto 5.135, de 13/11/1872 ((Mantida a lei com a redação original). Approva o regulamento geral para a execução da Lei 2.040, de 28/09/1871 (Escravidão. Lei do Ventre Livre. Regulamento)

A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador e Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral Decretou e ela Sancionou a Lei seguinte:

LEI 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871

(D. O. 28-09-1871)

Constitucional. Escravo. Escravidão. Escravatura. Lei do ventre livre. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providência sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Escravidão
Escravatura
Escravo
Decreto 58.563, de 01/06/1966 (Vigência para o Brasil em 06/01/1966). Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga e (1) Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a (2) Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956)
Lei 3.353, de 13/05/1888 (Declara extinta a escravidão no Brasil)
Decreto 5.135, de 13/11/1872 ((Mantida a lei com a redação original). Approva o regulamento geral para a execução da Lei 2.040, de 28/09/1871 (Escravidão. Lei do Ventre Livre. Regulamento)

A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador e Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral Decretou e ela Sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º

- Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§ 1º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indemnização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§ 2º - Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indemnização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acôrdo sobre o quantum da mesma indemnização.

§ 3º - Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviços. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do Governo.

§ 4º - Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos, que estejam em poder do senhor dela por virtude do § 1º, lhe serão entregues, excepto se preferir deixá-los, e o senhor anuir a ficar com eles.

§ 5º - No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§ 6º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1º, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§ 7º - O direito conferido aos senhores no § 1º transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.


Art. 2º

- O Governo poderá entregar a associações por ele autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do art. 1º § 6º.

§ 1º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1 - A criar e tratar os mesmos menores;

2 - A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos;

3 - A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2º - As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos, quanto aos menores.

§ 3º - A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos, e às pessoas a quem os Juízes de Órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4º - Fica salvo ao Governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º impõe às associações autorizadas.


Art. 3º

- Serão anualmente libertados em cada Província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:

1º Da taxa de escravos.

2º Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.

§ 3º - Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Império.

§ 4º - Das multas impostas em virtude desta lei.

§ 5º - Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciais e municipais.

§ 6º - De subscrições, doações e legados com esse destino.

§ 2º - As quotas marcadas nos Orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas Províncias, Comarcas, Municípios e Freguesias designadas.


Art. 4º

- É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3º.

§ 2º - O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indemnização de seu valor, tem direito a alforria. Se a indemnização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.

§ 3º - É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do Juiz de Órfãos.

§ 4º - O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indemnizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indemnização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.

§ 5º - A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.

§ 6º - As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.

§ 7º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de 12 anos, do pai ou da mãe.

§ 8º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quota parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.

§ 9º - Fica derogada a Ord. liv. 4º, titl 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.


Art. 5º

- Serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Parágrafo único - As ditas sociedades terão privilegio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indemnização do preço da compra.


Art. 6º

- Serão declarados libertos:

§ 1º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o Governo a ocupação que julgar conveniente.

§ 2º - Os escravos dados em usufructo à Corôa.

§ 3º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Órfãos.

§ 5º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do Governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exibir contrato de serviço.


Art. 7º

- Nas causas em favor da liberdade:

§ 1º - O processo será sumário.

§ 2º - Haverá apelações ex-officio quando as decisões forem contrarias à liberdade.


Art. 8º

- O Governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.

§ 1º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.

§ 3º - Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de 500 réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de 1$000 se exceder o dito prazo. O produto deste emolumento será destinado às despesas da matrícula e o excedente ao fundo de emancipação.

§ 4º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$ a 200$, repetida tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e, por fraude nas penas do art. 179 do código criminal.

§ 5º - Os parochos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os parochos à multa de 100$000.


Art. 9º

- O Governo em seus regulamentos poderá impôr multas até 100$ e penas de prisão simples até um mez.


Art. 10

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado de Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e o Império.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.