(D. O. 05-01-1955)
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Lei 3.418, de 05/07/1958 (Marinha. Expedicionário. Benefícios da Lei 2.378, de 24/12/1954)O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, ou que venha a falecer em consequência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei:
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º, e s. (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)§ 1º - Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2º - Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º - Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.
- Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do [de cujus[ já se achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às expensas do [de cujus];
6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, [de cujus[ bem como às irmãs germanas e consanguíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do [de cujus] já se achavam legalmente separadas.
- Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 9º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)- O limite da contribuição do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º, e s. (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)b) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do [de cujus], até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vezes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.
§ 1º - O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 2º - É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
- Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Parágrafo único - Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que fez jus.
- Aos militares da F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 8.795, de 23/01/1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente)Parágrafo único - Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.
- O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, e parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 8.795, ambos de 23/01/1946, obedecerá ao seguinte regime:
Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente)a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.
- O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.
- As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
- Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
- Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
- A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.
Parágrafo único - O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24/12/1954; 133º da Independência e 66º da República. João Café Filho - Henrique Lott - Eugênio Gudin