LEI 2.552, DE 03 DE AGOSTO DE 1955

(D. O. 11-08-1955)

Administrativo. Forças armadas. Fixa a composição da Reserva do Exército.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.552, DE 03 DE AGOSTO DE 1955

(D. O. 11-08-1955)

Administrativo. Forças armadas. Fixa a composição da Reserva do Exército.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei 9.107, de 1/04/1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;

b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acordo com o que for estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) dos graduados da reserva, recrutados de acordo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;

d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.


Art. 2º

- O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.

§ 1º - Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):

a) os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsoriamente para a Reserva, de acordo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército;

b) os oficiais pertencentes ao magistério militar;

c) os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército.

§ 2º - Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):

a) os oficiais demissionários do Exército ativo;

b) os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acordo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, estes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército.

§ 3º - Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.


Art. 3º

- O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor.


Art. 4º

- A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que houverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.


Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Henrique Lott