LEI 2.573, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955

(D. O. 19-09-1955)

(Revogada pela Lei 6.514, de 22/12/1977). Trabalhista. Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

Atualizada(o) até:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).

Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.573, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955

(D. O. 19-09-1955)

(Revogada pela Lei 6.514, de 22/12/1977). Trabalhista. Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

Atualizada(o) até:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).

Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.


Art. 2º

- Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.


Art. 3º

- A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.


Art. 4º

- Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.


Art. 5º

- Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida.


Art. 6º

- Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.

Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (acrescenta o artigo)

Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho. - Napoleão de Alencastro Guimarães.