(D. O. 19-09-1955)
Atualizada(o) até:
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).
Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (art. 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 19-09-1955)
Atualizada(o) até:
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).
Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (art. 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.
- Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
- A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.
- Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.
- Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida.
- Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.
Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (acrescenta o artigo)- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho. - Napoleão de Alencastro Guimarães.