(D. O. 21-09-1955)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 21-09-1955)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.
- Poderão exercer a enfermagem no país:
1) Na qualidade de enfermeiro:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6 agosto de 1949;
b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estalecido na Lei 775, de 6/08/1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
2) Na qualidade de obstetriz:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949;
b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.
3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949 e os diplomados pelas fôrças armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham incluídos na letra [c] do item I do art. 2º da presente lei.
4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949.
5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto 23.774, de 11/01/1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto 22.257, de 26/12/1932;
c) os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto 8.778, de 22/01/1946.
6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto 8.778, de 22/01/1946.
- São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei 775, de 6/08/1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
- São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
- São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
- São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.
- Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
- Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício da enfermagem.
- (VETADO).
- Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.
- Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.
- O prazo da vigência do Decreto 8.778, de 22/01/1946, é fixado em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente lei.
- Ficam expressamente revogadas os Decretos 23.774, de 22/01/1934, 22.257, de 26/12/1932, e 20.109, de 15/06/1931.
- Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17/09/55; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Cândido Motta Filho - Napoleão de Alencastro Guimarães