LEI 2.666, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955

(D. O. 13-12-1955)

Dispõe sobre o penhor dos produtos agrícolas

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente do Senado Federa, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.666, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955

(D. O. 13-12-1955)

Dispõe sobre o penhor dos produtos agrícolas

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente do Senado Federa, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.

§ 1º- Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sobre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.

§ 2º - Aplicam-se ao penhor constante deste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.


Art. 2º

- O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.


Art. 3º

- A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comodatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia.

§ 1º - Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante.

§ 2º - O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sobre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário.

§ 3º - Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sobre os bens correspondentes à parte ideal do apenhante.

§ 4º - Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação.


Art. 4º

- Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.


Art. 5º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/12/55; 134º da Independência e 67º da República. Nereu Ramos - Eduardo Catalão