LEI 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956

(D. O. 26-04-1956)

Condomínio em edificação. Trabalhista. Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956

(D. O. 26-04-1956)

Condomínio em edificação. Trabalhista. Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São excluídos das disposições da letra [a] do art. 7º do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e do art. 1º do Decreto-lei 3.078, de 27/02/41, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.


Art. 2º

- São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.


Art. 3º

- Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/04/56. Juscelino Kubitschek