LEI 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956

(D. O. 03-09-1956)

Estabelece prisão especial para os dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de administração sindical.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 295 (Prisão especial).
Lei 5.256/1967 (Prisão especial)
Lei 5.350/1967 (Prisão especial policial civil)
Lei 5.606/1970 (Prisão especial para oficiais da marinha mercante)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956

(D. O. 03-09-1956)

Estabelece prisão especial para os dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de administração sindical.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 295 (Prisão especial).
Lei 5.256/1967 (Prisão especial)
Lei 5.350/1967 (Prisão especial policial civil)
Lei 5.606/1970 (Prisão especial para oficiais da marinha mercante)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.


Art. 2º

- O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31/08/1956; 135º Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Parsifal Barroso