(D. O. 03-09-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 295 (Prisão especial).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 03-09-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 295 (Prisão especial).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
- O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31/08/1956; 135º Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Parsifal Barroso