LEI 2.889, DE 01 DE OUTUBRO DE 1956

(D. O. 02-10-1956)

Penal. Criminal. Define e pune o crime de genocídio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Genocídio
Lei 8.072/1990 (Crime hediondo
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Dá nova redação a Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.889, DE 01 DE OUTUBRO DE 1956

(D. O. 02-10-1956)

Penal. Criminal. Define e pune o crime de genocídio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Genocídio
Lei 8.072/1990 (Crime hediondo
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Dá nova redação a Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra [a]; [[CP, art. 121.]]

com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra [b]; [[CP, art. 129.]]

com as penas do art. 270, no caso da letra [c]; [[CP, art. 270.]]

com as penas do art. 125, no caso da letra [d]; [[CP, art. 125.]]

com as penas do art. 148, no caso da letra [e]. [[CP, art. 125]]


Art. 2º

- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.


Art. 3º

- Incitar, direta e públicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: [[Lei 2.889/1956, art. 1º.]]

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.


Art. 4º

- A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]


Art. 5º

- Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.


Art. 6º

- Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01/10/56. 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos