(D. O. 02-10-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 02-10-1956)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra [a]; [[CP, art. 121.]]
com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra [b]; [[CP, art. 129.]]
com as penas do art. 270, no caso da letra [c]; [[CP, art. 270.]]
com as penas do art. 125, no caso da letra [d]; [[CP, art. 125.]]
com as penas do art. 148, no caso da letra [e]. [[CP, art. 125]]
- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
- Incitar, direta e públicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: [[Lei 2.889/1956, art. 1º.]]
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
- A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]
- Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
- Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01/10/56. 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos