LEI 3.071, DE 01 DE JANEIRO DE 1916

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
(D. O. 05-01-1916)

(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002). (Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro

Atualizada(o) até:

Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revogação total).

Lei 10.192/2001 (art. 947, §§ 1º e 2º).

Lei 10.050/2000 (art. 1.611, § 3º).

Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115 (arts. 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 1.343, 1.346, 1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.351, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.357, 1.358, 1.359, 1.360 e 1.361).

Lei 9.307, de 23/09/1996, , art. 44 (arts. 1.037, 1.038, 1.039, 1.040, 1.041, 1.042, 1.043, 1.044, 1.045, 1.046, 1.047 e 1.048).

Lei 8.648/1993 (art. 399, parágrafo único).

Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10 (arts. 332, 337 e 347).

Lei 8.049/1990 (arts. 1.594, 1.603 e 1.619).

Lei 7.841m de 17/10/1989, art. 1º (art. 358).

Lei 7.104/1983 (art. 134).

.Lei 6.969/1981 (art. 589, § 2º).

Lei 6.952/1981 (arts. 134, §§ 1º a 5º).

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 e 54 (arts. 12, 180, 186, 195, 240, 248, 258, 267, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 1.605, § 1º e 1.611).

Lei 5.827/1972 (art. 693).

Lei 5.652/1970 (arts. 817 e 830).

Decreto-lei 857/1969 (art. 947, § 1º - mantém a suspensão).

Lei 4.121/1962 (arts. 240, 242, Item IV, 246, parágrafo único e 248 Item VII).

Lei 3.447/1958 (art. 649).

Lei 3.167/1957 (art. 1.289).

Lei 3.133/1957 (arts. 368, 369, 372, 374 e 377).

Lei 2.923/1956 (art. 178, § 6º, Item IX).

Lei 2.437/1955 (arts. 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º).

Lei 1.768/1952 (arts. 134, Item II e 141).

Decreto-lei 9.461/1946 (art. 1.612).

Decreto do Poder Legislativo 3.725/1919 (diversos artigos).

Lei 10.406/2002 (CCB/2002)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 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1306 - 1307 - 1308 - 1309 - 1310 - 1311 - 1312 - 1313 - 1314 - 1315 - 1316 - 1317 - 1318 - 1319 - 1320 - 1321 - 1322 - 1323 - 1324 - 1325 - 1326 - 1327 - 1328 - 1329 - 1330 - 1331 - 1332 - 1333 - 1334 - 1335 - 1336 - 1337 - 1338 - 1339 - 1340 - 1341 - 1342 - 1343 - 1344 - 1345 - 1346 - 1347 - 1348 - 1349 - 1350 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1357 - 1358 - 1359 - 1360 - 1361 - 1362 - 1363 - 1364 - 1365 - 1366 - 1367 - 1368 - 1369 - 1370 - 1371 - 1372 - 1373 - 1374 - 1375 - 1376 - 1377 - 1378 - 1379 - 1380 - 1381 - 1382 - 1383 - 1384 - 1385 - 1386 - 1387 - 1388 - 1389 - 1390 - 1391 - 1392 - 1393 - 1394 - 1395 - 1396 - 1397 - 1398 - 1399 - 1400 - 1401 - 1402 - 1403 - 1404 - 1405 - 1406 - 1407 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1412 - 1413 - 1414 - 1415 - 1416 - 1417 - 1418 - 1419 - 1420 - 1421 - 1422 - 1423 - 1424 - 1425 - 1426 - 1427 - 1428 - 1429 - 1430 - 1431 - 1432 - 1433 - 1434 - 1435 - 1436 - 1437 - 1438 - 1439 - 1440 - 1441 - 1442 - 1443 - 1444 - 1445 - 1446 - 1447 - 1448 - 1449 - 1450 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1457 - 1458 - 1459 - 1460 - 1461 - 1462 - 1463 - 1464 - 1465 - 1466 - 1467 - 1468 - 1469 - 1470 - 1471 - 1472 - 1473 - 1474 - 1475 - 1476 - 1477 - 1478 - 1479 - 1480 - 1481 - 1482 - 1483 - 1484 - 1485 - 1486 - 1487 - 1488 - 1489 - 1490 - 1491 - 1492 - 1493 - 1494 - 1495 - 1496 - 1497 - 1498 - 1499 - 1500 - 1501 - 1502 - 1503 - 1504 - 1505 - 1506 - 1507 - 1508 - 1509 - 1510 - 1511 - 1512 - 1513 - 1514 - 1515 - 1516 - 1517 - 1518 - 1519 - 1520 - 1521 - 1522 - 1523 - 1524 - 1525 - 1526 - 1527 - 1528 - 1529 - 1530 - 1531 - 1532 - 1533 - 1534 - 1535 - 1536 - 1537 - 1538 - 1539 - 1540 - 1541 - 1542 - 1543 - 1544 - 1545 - 1546 - 1547 - 1548 - 1549 - 1550 - 1551 - 1552 - 1553 - 1554 - 1555 - 1556 - 1557 - 1558 - 1559 - 1560 - 1561 - 1562 - 1563 - 1564 - 1565 - 1566 - 1567 - 1568 - 1569 - 1570 - 1571 - 1572 - 1573 - 1574 - 1575 - 1576 - 1577 - 1578 - 1579 - 1580 - 1581 - 1582 - 1583 - 1584 - 1585 - 1586 - 1587 - 1588 - 1589 - 1590 - 1591 - 1592 - 1593 - 1594 - 1595 - 1596 - 1597 - 1598 - 1599 - 1600 - 1601 - 1602 - 1603 - 1604 - 1605 - 1606 - 1607 - 1608 - 1609 - 1610 - 1611 - 1612 - 1613 - 1614 - 1615 - 1616 - 1617 - 1618 - 1619 - 1620 - 1621 - 1622 - 1623 - 1624 - 1625 - 1626 - 1627 - 1628 - 1629 - 1630 - 1631 - 1632 - 1633 - 1634 - 1635 - 1636 - 1637 - 1638 - 1639 - 1640 - 1641 - 1642 - 1643 - 1644 - 1645 - 1646 - 1647 - 1648 - 1649 - 1650 - 1651 - 1652 - 1653 - 1654 - 1655 - 1656 - 1657 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1663 - 1664 - 1665 - 1666 - 1667 - 1668 - 1669 - 1670 - 1671 - 1672 - 1673 - 1674 - 1675 - 1676 - 1677 - 1678 - 1679 - 1680 - 1681 - 1682 - 1683 - 1684 - 1685 - 1686 - 1687 - 1688 - 1689 - 1690 - 1691 - 1692 - 1693 - 1694 - 1695 - 1696 - 1697 - 1698 - 1699 - 1700 - 1701 - 1702 - 1703 - 1704 - 1705 - 1706 - 1707 - 1708 - 1709 - 1710 - 1711 - 1712 - 1713 - 1714 - 1715 - 1716 - 1717 - 1718 - 1719 - 1720 - 1721 - 1722 - 1723 - 1724 - 1725 - 1726 - 1727 - 1728 - 1729 - 1730 - 1731 - 1732 - 1733 - 1734 - 1735 - 1736 - 1737 - 1738 - 1739 - 1740 - 1741 - 1742 - 1743 - 1744 - 1745 - 1746 - 1747 - 1748 - 1749 - 1750 - 1751 - 1752 - 1753 - 1754 - 1755 - 1756 - 1757 - 1758 - 1759 - 1760 - 1761 - 1762 - 1763 - 1764 - 1765 - 1766 - 1767 - 1768 - 1769 - 1770 - 1771 - 1772 - 1773 - 1774 - 1775 - 1776 - 1777 - 1778 - 1779 - 1780 - 1781 - 1782 - 1783 - 1784 - 1785 - 1786 - 1787 - 1788 - 1789 - 1790 - 1791 - 1792 - 1793 - 1794 - 1795 - 1796 - 1797 - 1798 - 1799 - 1800 - 1801 - 1802 - 1803 - 1804 - 1805 - 1806 - 1807 -

Parte Geral - Disposição Preliminar (Art. 1)

Parte Geral - Disposição Preliminar (Art. 2)

Livro I - Das Pessoas (Art. 2)
Título I - Da Divisão das Pessoas (Art. 2)
Capítulo I - Das Pessoas Naturais (Art. 2)
Capítulo II - Das Pessoas Jurídicas (Art. 13)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 13)
Seção II - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Art. 18)
Seção III - Das Sociedades ou Associações Civis (Art. 20)
Seção IV - Das Fundações (Art. 24)
Título II - Do Domicílio Civil (Art. 31)
Livro II - Dos Bens (Art. 43)
Título único - Das Diferentes Classes de Bens (Art. 43)
Capítulo I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos (Art. 43)
Seção I - Dos Bens Imóveis (Art. 43)
Seção II - Dos Bens Móveis (Art. 47)
Seção III - Das Coisas Fungíveis e Consumíveis (Art. 50)
Seção IV - Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis (Art. 52)
Seção V - Das Coisas Singulares e Coletivas (Art. 54)
Capítulo II - Dos Bens Reciprocamente Considerados (Art. 58)
Capítulo III - Dos Bens Públicos e Particulares (Art. 65)
Capítulo IV - Das coisas que estão fora do comércio (Art. 69)
Capítulo V - Do Bem de Família (Art. 70)
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares (Art. 74)
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares (Art. 81)
Título I - Dos Atos Jurídicos (Art. 81)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 81)
Capítulo II - Dos Defeitos dos Atos Jurídicos (Art. 86)
Seção I - Do Erro ou Ignorância (Art. 86)
Seção II - Do Dolo (Art. 92)
Seção III - Da Coação (Art. 98)
Seção IV - Da Simulação (Art. 102)
Seção V - Da Fraude Contra Credores (Art. 106)
Capítulo III - Das Modalidades dos Atos Jurídicos (Art. 114)
Capítulo IV - Da Forma dos Atos Jurídicos e da sua Prova (Art. 129)
Capítulo V - Das Nulidades (Art. 145)
Título II - Dos Atos Ilícitos (Art. 159)
Título III - Da Prescrição (Art. 161)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 161)
Capítulo II - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição (Art. 168)
Capítulo III - Das Causas que Interrompem a Prescrição (Art. 172)
Capítulo IV - Dos Prazos da Prescrição (Art. 177)

Parte Especial (Art. 180)

Livro I - Do Direito de Família (Art. 180)
Título I - Do Casamento (Art. 180)
Capítulo I - Das Formalidades Preliminares (Art. 180)
Capítulo II - Dos Impedimentos (Art. 183)
Capítulo III - Da Oposição dos Impedimentos (Art. 189)
Capítulo IV - Da Celebração do Casamento (Art. 192)
Capítulo V - Das Provas do Casamento (Art. 202)
Capítulo VI - Do Casamento Nulo e Anulável (Art. 207)
Capítulo VII - Disposições Penais (Art. 225)
Título II - Dos Efeitos Jurídicos do Casamento (Art. 229)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 229)
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres do Marido (Art. 233)
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da Mulher (Art. 240)
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges (Art. 256)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 256)
Capítulo II - Do Regime da Comunhão Universal (Art. 262)
Capítulo III - Do Regime da Comunhão Parcial (Art. 269)
Capítulo IV - Do Regime da Separação (Art. 276)
Capítulo V - Do Regime Dotal (Art. 278)
Seção I - Da Constituição do Dote (Art. 278)
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais (Art. 289)
Seção III - Da Restituição do Dote (Art. 300)
Seção IV - Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher (Art. 308)
Seção V - Dos Bens Parafernais (Art. 310)
Capítulo VI - Das Doações Antenupciais (Art. 312)
Título IV - Da Dissolução da Sociedade Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Filhos (Art. 315)
Capítulo I - Da Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 315)
Capítulo II - Da Proteção da Pessoa dos Filhos (Art. 325)
Título V - Das Relações de Parentesco (Art. 330)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 330)
Capítulo II - Da Filiação Legítima (Art. 337)
Capítulo III - Da Legitimação (Art. 352)
Capítulo IV - Do Reconhecimento dos Filhos Ilegítimos (Art. 355)
Capítulo V - Da Adoção (Art. 368)
Capítulo VI - Do Pátrio Poder (Art. 379)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 379)
Seção II - Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos (Art. 384)
Seção III - Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos (Art. 385)
Seção IV - Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder (Art. 392)
Capítulo VII - Dos Alimentos (Art. 396)
Título VI - Da Tutela, da Curatela e da Ausência (Art. 406)
Capítulo I - Da Tutela (Art. 406)
Seção I - Dos Tutores (Art. 406)
Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela (Art. 413)
Seção III - Da Escusa dos Tutores (Art. 414)
Seção IV - Da Garantia da Tutela (Art. 418)
Seção V - Do Exercício da Tutela (Art. 422)
Seção VI - Dos Bens de Órfão (Art. 432)
Seção VII - Da Prestação de Contas da Tutela (Art. 434)
Seção VIII - Da Cessação da Tutela (Art. 442)
Capítulo II - Da Curatela (Art. 446)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 446)
Seção II - Dos Pródigos (Art. 459)
Seção III - Da Curatela do Nascituro (Art. 462)
Capítulo III - Da ausência (Art. 463)
Seção I - Da Curadoria de Ausentes (Art. 463)
Seção II - Da Sucessão Provisória (Art. 469)
Seção III - Da Sucessão Definitiva (Art. 481)
Seção IV - Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família (Art. 484)
Livro II - Do Direito das Coisas (Art. 485)
Título I - Da Posse (Art. 485)
Capítulo I - Da Posse e sua Classificação (Art. 485)
Capítulo II - Da Aquisição da Posse (Art. 493)
Capítulo III - Dos Efeitos da Posse (Art. 499)
Capítulo IV - Da Perda da Posse (Art. 520)
Capítulo V - Da Proteção Possessória (Art. 523)
Título II - Da Propriedade (Art. 524)
Capítulo I - Da Propriedade em Geral (Art. 524)
Capítulo II - Da Propriedade Imóvel (Art. 530)
Seção I - Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Art. 530)
Seção II - Da Aquisição Pela Transcrição do Título (Art. 531)
Seção III - Da Aquisição Por Acessão (Art. 536)
Seção IV - Do Usucapião (Art. 550)
Seção V - Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade (Art. 554)
Seção VI - Da Perda da Propriedade Imóvel (Art. 589)
Capítulo III - Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel (Art. 592)
Seção I - Da Ocupação (Art. 592)
Seção II - Da Especificação (Art. 611)
Seção III - Da Confusão, Comissão e Adjunção (Art. 615)
Seção IV - Do Usucapião (Art. 618)
Seção V - Da Tradição (Art. 620)
Capítulo IV - Do Condomínio (Art. 623)
Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos (Art. 623)
Seção II - Da Administração do Condomínio (Art. 635)
Seção III - Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas (Art. 642)
Seção IV - Do Compáscuo (Art. 646)
Capítulo V - Da Propriedade Resolúvel (Art. 647)
Capítulo VI - Da Propriedade Literária, Científica e Artística (Art. 649)
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias (Art. 674)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 674)
Capítulo II - Da Enfiteuse (Art. 678)
Capítulo III - Das Servidões Prediais (Art. 695)
Seção I - Da Constituição das Servidões (Art. 695)
Seção II - Da Extinção das Servidões (Art. 708)
Capítulo IV - Do Usufruto (Art. 713)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 713)
Seção II - Dos Direitos do Usufrutuário (Art. 718)
Seção III - Das Obrigações do Usufrutuário (Art. 729)
Seção IV - Da Extinção do Usufruto (Art. 739)
Capítulo V - Do Uso (Art. 742)
Capítulo VI - Da Habitação (Art. 746)
Capítulo VII - Das Rendas Constituídas sobre Imóveis (Art. 749)
Capítulo VIII - Dos Direitos Reais de Garantia (Art. 755)
Capítulo IX - Do Penhor (Art. 768)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 768)
Seção II - Do Penhor Legal (Art. 776)
Seção III - Do Penhor Agrícola (Art. 781)
Seção IV - Da Caução de Títulos de Crédito (Art. 789)
Seção V - Da Transcrição do Penhor (Art. 796)
Seção VI - Da Extinção do Penhor (Art. 802)
Capítulo X - Da Anticrese (Art. 805)
Capítulo XI - Da Hipoteca (Art. 809)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 809)
Seção II - Da Hipoteca Legal (Art. 827)
Seção III - Da Inscrição da Hipoteca (Art. 831)
Seção IV - Da Extinção da Hipoteca (Art. 849)
Seção V - Da Hipoteca de Vias Férreas (Art. 852)
Seção VI - Do Registro de Imóveis (Art. 856)
Livro III - Do Direito das Obrigações (Art. 863)
Título I - Das Modalidades das Obrigações (Art. 863)
Capítulo I - Das Obrigações de Dar (Art. 863)
Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa (Art. 863)
Seção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta (Art. 874)
Capítulo II - Das Obrigações de Fazer (Art. 878)
Capítulo III - Das Obrigações de Não Fazer (Art. 882)
Capítulo IV - Das Obrigações Alternativas (Art. 884)
Capítulo V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (Art. 889)
Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias (Art. 896)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 896)
Seção II - Da Solidariedade Ativa (Art. 898)
Seção III - Da Solidariedade Passiva (Art. 904)
Capítulo VII - Da Cláusula Penal (Art. 916)
Título II - Dos Efeitos das Obrigações (Art. 928)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 928)
Capítulo II - Do Pagamento (Art. 930)
Seção I - De Quem Deve Pagar (Art. 930)
Seção II - Daqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 934)
Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 939)
Seção IV - Do Lugar do Pagamento (Art. 950)
Seção V - Do Tempo de Pagamento (Art. 952)
Seção VI - Da Mora (Art. 955)
Seção VII - Do Pagamento Indevido (Art. 964)
Capítulo III - Do Pagamento por Consignação (Art. 972)
Capítulo IV - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 985)
Capítulo V - Da Imputação do Pagamento (Art. 991)
Capítulo VI - Da Dação em Pagamento (Art. 995)
Capítulo VII - Da Novação (Art. 999)
Capítulo VIII - Da Compensação (Art. 1009)
Capítulo IX - Da Transação (Art. 1025)
Capítulo X - Do Compromisso (Art. 1037)
Capítulo XI - Da Confusão (Art. 1049)
Capítulo XII - Da Remissão das Dívidas (Art. 1053)
Capítulo XIII - Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações (Art. 1056)
Capítulo XIV - Das Perdas e Danos (Art. 1059)
Capítulo XV - Dos Juros Legais (Art. 1062)
Título III - Da Cessão de Crédito (Art. 1065)
Título IV - Dos Contratos (Art. 1079)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1079)
Capítulo II - Dos Contratos Bilaterais (Art. 1092)
Capítulo III - Das Arras (Art. 1094)
Capítulo IV - Das Estipulações em Favor de Terceiro (Art. 1098)
Capítulo V - Dos Vícios Redibitórios (Art. 1101)
Capítulo VI - Da Evicção (Art. 1107)
Capítulo VII - Dos Contratos Aleatórios (Art. 1118)
Título V - Das Várias Espécies de Contratos (Art. 1122)
Capítulo I - Da Compra e Venda (Art. 1122)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1122)
Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Art. 1140)
Capítulo II - Da Troca (Art. 1164)
Capítulo III - Da Doação (Art. 1165)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1165)
Seção II - Da Revogação da Doação (Art. 1181)
Capítulo IV - Da Locação (Art. 1188)
Seção I - Da Locação de Coisas (Art. 1188)
Seção II - Da Locação de Serviços (Art. 1216)
Seção III - Da Empreitada (Art. 1237)
Capítulo V - Do Empréstimo (Art. 1248)
Seção I - Do Comodato (Art. 1248)
Seção II - Do Mútuo (Art. 1256)
Capítulo VI - Do Depósito (Art. 1265)
Seção I - Do Depósito Voluntário (Art. 1265)
Seção II - Do Depósito Necessário (Art. 1282)
Capítulo VII - Do Mandato (Art. 1288)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1288)
Seção II - Das Obrigações do Mandatário (Art. 1300)
Seção III - Das Obrigações do Mandante (Art. 1309)
Seção IV - Da Extinção do Mandato (Art. 1316)
Seção V - Do Mandato Judicial (Art. 1324)
Capítulo VIII - Da Gestão de Negócios (Art. 1331)
Capítulo IX - Da Edição (Art. 1346)
Capítulo X - Da Representação Dramática (Art. 1359)
Capítulo XI - Da Sociedade (Art. 1363)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1363)
Seção II - Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios (Art. 1375)
Seção III - Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios Para Com Terceiros (Art. 1395)
Seção IV - Da Dissolução da Sociedade (Art. 1399)
Capítulo XII - Da Parceria Rural (Art. 1410)
Seção I - Da Parceria Agrícola (Art. 1410)
Seção II - Da Parceria Pecuária (Art. 1416)
Capítulo XIII - Da Constituição de Renda (Art. 1424)
Capítulo XIV - Do Contrato de Seguro (Art. 1432)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1432)
Seção II - Das Obrigações do Segurado (Art. 1449)
Seção III - Das Obrigações do Segurador (Art. 1458)
Seção IV - Do Seguro Mútuo (Art. 1466)
Seção V - Do Seguro de Vida (Art. 1471)
Capítulo XV - Do Jogo e da Aposta (Art. 1477)
Capítulo XVI - Da Fiança (Art. 1481)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1481)
Seção II - Dos Efeitos da Fiança (Art. 1491)
Seção III - Da Extinção da Fiança (Art. 1502)
Título VI - Das Obrigações por Declaração Unilateral da Vontade (Art. 1505)
Capítulo I - Dos Títulos ao Portador (Art. 1505)
Capítulo II - Da Promessa de Recompensa (Art. 1512)
Título VII - Das Obrigações por Atos Ilícitos (Art. 1518)
Título VIII - Da Liquidação das Obrigações (Art. 1533)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1533)
Capítulo II - Da Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos (Art. 1537)
Título IX - Do Concurso de Credores das Preferências e Privilégios Creditórios (Art. 1554)
Livro IV - Do Direito das Sucessões (Art. 1572)
Título I - Da Sucessão em Geral (Art. 1572)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1572)
Capítulo II - Da Transmissão da Herança (Art. 1578)
Capítulo III - Da Aceitação e Renúncia da Herança (Art. 1581)
Capítulo IV - Da Herança Jacente (Art. 1591)
Capítulo V - Dos Que Não Podem Suceder (Art. 1595)
Título II - Da Sucessão Legítima (Art. 1603)
Capítulo I - Da Ordem da Vocação Hereditária (Art. 1603)
Capítulo II - Do Direito de Representação (Art. 1620)
Título III - Da Sucessão Testamentária (Art. 1626)
Capítulo I - Do Testamento em Geral (Art. 1626)
Capítulo II - Da Capacidade para Fazer Testamento (Art. 1627)
Capítulo III - Das Formas Ordinárias do Testamento (Art. 1629)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1629)
Seção II - Do Testamento Público (Art. 1632)
Seção III - Do Testamento Cerrado (Art. 1638)
Seção IV - Do Testamento Particular (Art. 1645)
Seção V - Das Testemunhas Testamentárias (Art. 1650)
Capítulo IV - Dos Codicilos (Art. 1651)
Capítulo V - Dos Testamentos Especiais (Art. 1656)
Seção I - Do Testamento Marítimo (Art. 1656)
Seção II - Do Testamento Militar (Art. 1660)
Capítulo VI - Das Disposições Testamentárias em Geral (Art. 1664)
Capítulo VII - Dos Legados (Art. 1678)
Capítulo VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento (Art. 1690)
Capítulo IX - Da Caducidade dos Legados (Art. 1708)
Capítulo X - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários (Art. 1710)
Capítulo XI - Da Capacidade para Adquirir por Testamento (Art. 1717)
Capítulo XII - Dos Herdeiros Necessários (Art. 1721)
Capítulo XIII - Da Redução das Disposições Testamentárias (Art. 1726)
Capítulo XIV - Das Substituições (Art. 1729)
Capítulo XV - Da Deserdação (Art. 1741)
Capítulo XVI - Da Revogação dos Testamentos (Art. 1746)
Capítulo XVII - Do Testamenteiro (Art. 1753)
Título IV - Do Inventário e Partilha (Art. 1770)
Capítulo I - Do Inventário (Art. 1770)
Capítulo II - Da Partilha (Art. 1772)
Capítulo III - Dos Sonegados (Art. 1780)
Capítulo IV - Das Colações (Art. 1785)
Capítulo V - Do Pagamento das Dívidas (Art. 1796)
Capítulo VI - Da Garantia dos Quinhões Hereditários (Art. 1801)
Capítulo VII - Da Nulidade da Partilha (Art. 1805)

Disposições Finais (Art. 1806)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 3.071, DE 01 DE JANEIRO DE 1916

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
(D. O. 05-01-1916)

(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002). (Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro

Atualizada(o) até:

Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revogação total).

Lei 10.192/2001 (art. 947, §§ 1º e 2º).

Lei 10.050/2000 (art. 1.611, § 3º).

Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115 (arts. 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 1.343, 1.346, 1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.351, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.357, 1.358, 1.359, 1.360 e 1.361).

Lei 9.307, de 23/09/1996, , art. 44 (arts. 1.037, 1.038, 1.039, 1.040, 1.041, 1.042, 1.043, 1.044, 1.045, 1.046, 1.047 e 1.048).

Lei 8.648/1993 (art. 399, parágrafo único).

Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10 (arts. 332, 337 e 347).

Lei 8.049/1990 (arts. 1.594, 1.603 e 1.619).

Lei 7.841m de 17/10/1989, art. 1º (art. 358).

Lei 7.104/1983 (art. 134).

.Lei 6.969/1981 (art. 589, § 2º).

Lei 6.952/1981 (arts. 134, §§ 1º a 5º).

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 e 54 (arts. 12, 180, 186, 195, 240, 248, 258, 267, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 1.605, § 1º e 1.611).

Lei 5.827/1972 (art. 693).

Lei 5.652/1970 (arts. 817 e 830).

Decreto-lei 857/1969 (art. 947, § 1º - mantém a suspensão).

Lei 4.121/1962 (arts. 240, 242, Item IV, 246, parágrafo único e 248 Item VII).

Lei 3.447/1958 (art. 649).

Lei 3.167/1957 (art. 1.289).

Lei 3.133/1957 (arts. 368, 369, 372, 374 e 377).

Lei 2.923/1956 (art. 178, § 6º, Item IX).

Lei 2.437/1955 (arts. 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º).

Lei 1.768/1952 (arts. 134, Item II e 141).

Decreto-lei 9.461/1946 (art. 1.612).

Decreto do Poder Legislativo 3.725/1919 (diversos artigos).

Lei 10.406/2002 (CCB/2002)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 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Parte Geral - Disposição Preliminar (Art. 1)

Parte Geral - Disposição Preliminar (Art. 2)

Livro I - Das Pessoas (Art. 2)
Título I - Da Divisão das Pessoas (Art. 2)
Capítulo I - Das Pessoas Naturais (Art. 2)
Capítulo II - Das Pessoas Jurídicas (Art. 13)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 13)
Seção II - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Art. 18)
Seção III - Das Sociedades ou Associações Civis (Art. 20)
Seção IV - Das Fundações (Art. 24)
Título II - Do Domicílio Civil (Art. 31)
Livro II - Dos Bens (Art. 43)
Título único - Das Diferentes Classes de Bens (Art. 43)
Capítulo I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos (Art. 43)
Seção I - Dos Bens Imóveis (Art. 43)
Seção II - Dos Bens Móveis (Art. 47)
Seção III - Das Coisas Fungíveis e Consumíveis (Art. 50)
Seção IV - Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis (Art. 52)
Seção V - Das Coisas Singulares e Coletivas (Art. 54)
Capítulo II - Dos Bens Reciprocamente Considerados (Art. 58)
Capítulo III - Dos Bens Públicos e Particulares (Art. 65)
Capítulo IV - Das coisas que estão fora do comércio (Art. 69)
Capítulo V - Do Bem de Família (Art. 70)
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares (Art. 74)
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares (Art. 81)
Título I - Dos Atos Jurídicos (Art. 81)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 81)
Capítulo II - Dos Defeitos dos Atos Jurídicos (Art. 86)
Seção I - Do Erro ou Ignorância (Art. 86)
Seção II - Do Dolo (Art. 92)
Seção III - Da Coação (Art. 98)
Seção IV - Da Simulação (Art. 102)
Seção V - Da Fraude Contra Credores (Art. 106)
Capítulo III - Das Modalidades dos Atos Jurídicos (Art. 114)
Capítulo IV - Da Forma dos Atos Jurídicos e da sua Prova (Art. 129)
Capítulo V - Das Nulidades (Art. 145)
Título II - Dos Atos Ilícitos (Art. 159)
Título III - Da Prescrição (Art. 161)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 161)
Capítulo II - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição (Art. 168)
Capítulo III - Das Causas que Interrompem a Prescrição (Art. 172)
Capítulo IV - Dos Prazos da Prescrição (Art. 177)

Parte Especial (Art. 180)

Livro I - Do Direito de Família (Art. 180)
Título I - Do Casamento (Art. 180)
Capítulo I - Das Formalidades Preliminares (Art. 180)
Capítulo II - Dos Impedimentos (Art. 183)
Capítulo III - Da Oposição dos Impedimentos (Art. 189)
Capítulo IV - Da Celebração do Casamento (Art. 192)
Capítulo V - Das Provas do Casamento (Art. 202)
Capítulo VI - Do Casamento Nulo e Anulável (Art. 207)
Capítulo VII - Disposições Penais (Art. 225)
Título II - Dos Efeitos Jurídicos do Casamento (Art. 229)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 229)
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres do Marido (Art. 233)
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da Mulher (Art. 240)
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges (Art. 256)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 256)
Capítulo II - Do Regime da Comunhão Universal (Art. 262)
Capítulo III - Do Regime da Comunhão Parcial (Art. 269)
Capítulo IV - Do Regime da Separação (Art. 276)
Capítulo V - Do Regime Dotal (Art. 278)
Seção I - Da Constituição do Dote (Art. 278)
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais (Art. 289)
Seção III - Da Restituição do Dote (Art. 300)
Seção IV - Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher (Art. 308)
Seção V - Dos Bens Parafernais (Art. 310)
Capítulo VI - Das Doações Antenupciais (Art. 312)
Título IV - Da Dissolução da Sociedade Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Filhos (Art. 315)
Capítulo I - Da Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 315)
Capítulo II - Da Proteção da Pessoa dos Filhos (Art. 325)
Título V - Das Relações de Parentesco (Art. 330)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 330)
Capítulo II - Da Filiação Legítima (Art. 337)
Capítulo III - Da Legitimação (Art. 352)
Capítulo IV - Do Reconhecimento dos Filhos Ilegítimos (Art. 355)
Capítulo V - Da Adoção (Art. 368)
Capítulo VI - Do Pátrio Poder (Art. 379)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 379)
Seção II - Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos (Art. 384)
Seção III - Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos (Art. 385)
Seção IV - Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder (Art. 392)
Capítulo VII - Dos Alimentos (Art. 396)
Título VI - Da Tutela, da Curatela e da Ausência (Art. 406)
Capítulo I - Da Tutela (Art. 406)
Seção I - Dos Tutores (Art. 406)
Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela (Art. 413)
Seção III - Da Escusa dos Tutores (Art. 414)
Seção IV - Da Garantia da Tutela (Art. 418)
Seção V - Do Exercício da Tutela (Art. 422)
Seção VI - Dos Bens de Órfão (Art. 432)
Seção VII - Da Prestação de Contas da Tutela (Art. 434)
Seção VIII - Da Cessação da Tutela (Art. 442)
Capítulo II - Da Curatela (Art. 446)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 446)
Seção II - Dos Pródigos (Art. 459)
Seção III - Da Curatela do Nascituro (Art. 462)
Capítulo III - Da ausência (Art. 463)
Seção I - Da Curadoria de Ausentes (Art. 463)
Seção II - Da Sucessão Provisória (Art. 469)
Seção III - Da Sucessão Definitiva (Art. 481)
Seção IV - Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família (Art. 484)
Livro II - Do Direito das Coisas (Art. 485)
Título I - Da Posse (Art. 485)
Capítulo I - Da Posse e sua Classificação (Art. 485)
Capítulo II - Da Aquisição da Posse (Art. 493)
Capítulo III - Dos Efeitos da Posse (Art. 499)
Capítulo IV - Da Perda da Posse (Art. 520)
Capítulo V - Da Proteção Possessória (Art. 523)
Título II - Da Propriedade (Art. 524)
Capítulo I - Da Propriedade em Geral (Art. 524)
Capítulo II - Da Propriedade Imóvel (Art. 530)
Seção I - Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Art. 530)
Seção II - Da Aquisição Pela Transcrição do Título (Art. 531)
Seção III - Da Aquisição Por Acessão (Art. 536)
Seção IV - Do Usucapião (Art. 550)
Seção V - Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade (Art. 554)
Seção VI - Da Perda da Propriedade Imóvel (Art. 589)
Capítulo III - Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel (Art. 592)
Seção I - Da Ocupação (Art. 592)
Seção II - Da Especificação (Art. 611)
Seção III - Da Confusão, Comissão e Adjunção (Art. 615)
Seção IV - Do Usucapião (Art. 618)
Seção V - Da Tradição (Art. 620)
Capítulo IV - Do Condomínio (Art. 623)
Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos (Art. 623)
Seção II - Da Administração do Condomínio (Art. 635)
Seção III - Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas (Art. 642)
Seção IV - Do Compáscuo (Art. 646)
Capítulo V - Da Propriedade Resolúvel (Art. 647)
Capítulo VI - Da Propriedade Literária, Científica e Artística (Art. 649)
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias (Art. 674)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 674)
Capítulo II - Da Enfiteuse (Art. 678)
Capítulo III - Das Servidões Prediais (Art. 695)
Seção I - Da Constituição das Servidões (Art. 695)
Seção II - Da Extinção das Servidões (Art. 708)
Capítulo IV - Do Usufruto (Art. 713)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 713)
Seção II - Dos Direitos do Usufrutuário (Art. 718)
Seção III - Das Obrigações do Usufrutuário (Art. 729)
Seção IV - Da Extinção do Usufruto (Art. 739)
Capítulo V - Do Uso (Art. 742)
Capítulo VI - Da Habitação (Art. 746)
Capítulo VII - Das Rendas Constituídas sobre Imóveis (Art. 749)
Capítulo VIII - Dos Direitos Reais de Garantia (Art. 755)
Capítulo IX - Do Penhor (Art. 768)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 768)
Seção II - Do Penhor Legal (Art. 776)
Seção III - Do Penhor Agrícola (Art. 781)
Seção IV - Da Caução de Títulos de Crédito (Art. 789)
Seção V - Da Transcrição do Penhor (Art. 796)
Seção VI - Da Extinção do Penhor (Art. 802)
Capítulo X - Da Anticrese (Art. 805)
Capítulo XI - Da Hipoteca (Art. 809)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 809)
Seção II - Da Hipoteca Legal (Art. 827)
Seção III - Da Inscrição da Hipoteca (Art. 831)
Seção IV - Da Extinção da Hipoteca (Art. 849)
Seção V - Da Hipoteca de Vias Férreas (Art. 852)
Seção VI - Do Registro de Imóveis (Art. 856)
Livro III - Do Direito das Obrigações (Art. 863)
Título I - Das Modalidades das Obrigações (Art. 863)
Capítulo I - Das Obrigações de Dar (Art. 863)
Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa (Art. 863)
Seção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta (Art. 874)
Capítulo II - Das Obrigações de Fazer (Art. 878)
Capítulo III - Das Obrigações de Não Fazer (Art. 882)
Capítulo IV - Das Obrigações Alternativas (Art. 884)
Capítulo V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (Art. 889)
Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias (Art. 896)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 896)
Seção II - Da Solidariedade Ativa (Art. 898)
Seção III - Da Solidariedade Passiva (Art. 904)
Capítulo VII - Da Cláusula Penal (Art. 916)
Título II - Dos Efeitos das Obrigações (Art. 928)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 928)
Capítulo II - Do Pagamento (Art. 930)
Seção I - De Quem Deve Pagar (Art. 930)
Seção II - Daqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 934)
Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 939)
Seção IV - Do Lugar do Pagamento (Art. 950)
Seção V - Do Tempo de Pagamento (Art. 952)
Seção VI - Da Mora (Art. 955)
Seção VII - Do Pagamento Indevido (Art. 964)
Capítulo III - Do Pagamento por Consignação (Art. 972)
Capítulo IV - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 985)
Capítulo V - Da Imputação do Pagamento (Art. 991)
Capítulo VI - Da Dação em Pagamento (Art. 995)
Capítulo VII - Da Novação (Art. 999)
Capítulo VIII - Da Compensação (Art. 1009)
Capítulo IX - Da Transação (Art. 1025)
Capítulo X - Do Compromisso (Art. 1037)
Capítulo XI - Da Confusão (Art. 1049)
Capítulo XII - Da Remissão das Dívidas (Art. 1053)
Capítulo XIII - Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações (Art. 1056)
Capítulo XIV - Das Perdas e Danos (Art. 1059)
Capítulo XV - Dos Juros Legais (Art. 1062)
Título III - Da Cessão de Crédito (Art. 1065)
Título IV - Dos Contratos (Art. 1079)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1079)
Capítulo II - Dos Contratos Bilaterais (Art. 1092)
Capítulo III - Das Arras (Art. 1094)
Capítulo IV - Das Estipulações em Favor de Terceiro (Art. 1098)
Capítulo V - Dos Vícios Redibitórios (Art. 1101)
Capítulo VI - Da Evicção (Art. 1107)
Capítulo VII - Dos Contratos Aleatórios (Art. 1118)
Título V - Das Várias Espécies de Contratos (Art. 1122)
Capítulo I - Da Compra e Venda (Art. 1122)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1122)
Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda (Art. 1140)
Capítulo II - Da Troca (Art. 1164)
Capítulo III - Da Doação (Art. 1165)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1165)
Seção II - Da Revogação da Doação (Art. 1181)
Capítulo IV - Da Locação (Art. 1188)
Seção I - Da Locação de Coisas (Art. 1188)
Seção II - Da Locação de Serviços (Art. 1216)
Seção III - Da Empreitada (Art. 1237)
Capítulo V - Do Empréstimo (Art. 1248)
Seção I - Do Comodato (Art. 1248)
Seção II - Do Mútuo (Art. 1256)
Capítulo VI - Do Depósito (Art. 1265)
Seção I - Do Depósito Voluntário (Art. 1265)
Seção II - Do Depósito Necessário (Art. 1282)
Capítulo VII - Do Mandato (Art. 1288)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1288)
Seção II - Das Obrigações do Mandatário (Art. 1300)
Seção III - Das Obrigações do Mandante (Art. 1309)
Seção IV - Da Extinção do Mandato (Art. 1316)
Seção V - Do Mandato Judicial (Art. 1324)
Capítulo VIII - Da Gestão de Negócios (Art. 1331)
Capítulo IX - Da Edição (Art. 1346)
Capítulo X - Da Representação Dramática (Art. 1359)
Capítulo XI - Da Sociedade (Art. 1363)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1363)
Seção II - Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios (Art. 1375)
Seção III - Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios Para Com Terceiros (Art. 1395)
Seção IV - Da Dissolução da Sociedade (Art. 1399)
Capítulo XII - Da Parceria Rural (Art. 1410)
Seção I - Da Parceria Agrícola (Art. 1410)
Seção II - Da Parceria Pecuária (Art. 1416)
Capítulo XIII - Da Constituição de Renda (Art. 1424)
Capítulo XIV - Do Contrato de Seguro (Art. 1432)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1432)
Seção II - Das Obrigações do Segurado (Art. 1449)
Seção III - Das Obrigações do Segurador (Art. 1458)
Seção IV - Do Seguro Mútuo (Art. 1466)
Seção V - Do Seguro de Vida (Art. 1471)
Capítulo XV - Do Jogo e da Aposta (Art. 1477)
Capítulo XVI - Da Fiança (Art. 1481)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1481)
Seção II - Dos Efeitos da Fiança (Art. 1491)
Seção III - Da Extinção da Fiança (Art. 1502)
Título VI - Das Obrigações por Declaração Unilateral da Vontade (Art. 1505)
Capítulo I - Dos Títulos ao Portador (Art. 1505)
Capítulo II - Da Promessa de Recompensa (Art. 1512)
Título VII - Das Obrigações por Atos Ilícitos (Art. 1518)
Título VIII - Da Liquidação das Obrigações (Art. 1533)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1533)
Capítulo II - Da Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos (Art. 1537)
Título IX - Do Concurso de Credores das Preferências e Privilégios Creditórios (Art. 1554)
Livro IV - Do Direito das Sucessões (Art. 1572)
Título I - Da Sucessão em Geral (Art. 1572)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1572)
Capítulo II - Da Transmissão da Herança (Art. 1578)
Capítulo III - Da Aceitação e Renúncia da Herança (Art. 1581)
Capítulo IV - Da Herança Jacente (Art. 1591)
Capítulo V - Dos Que Não Podem Suceder (Art. 1595)
Título II - Da Sucessão Legítima (Art. 1603)
Capítulo I - Da Ordem da Vocação Hereditária (Art. 1603)
Capítulo II - Do Direito de Representação (Art. 1620)
Título III - Da Sucessão Testamentária (Art. 1626)
Capítulo I - Do Testamento em Geral (Art. 1626)
Capítulo II - Da Capacidade para Fazer Testamento (Art. 1627)
Capítulo III - Das Formas Ordinárias do Testamento (Art. 1629)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 1629)
Seção II - Do Testamento Público (Art. 1632)
Seção III - Do Testamento Cerrado (Art. 1638)
Seção IV - Do Testamento Particular (Art. 1645)
Seção V - Das Testemunhas Testamentárias (Art. 1650)
Capítulo IV - Dos Codicilos (Art. 1651)
Capítulo V - Dos Testamentos Especiais (Art. 1656)
Seção I - Do Testamento Marítimo (Art. 1656)
Seção II - Do Testamento Militar (Art. 1660)
Capítulo VI - Das Disposições Testamentárias em Geral (Art. 1664)
Capítulo VII - Dos Legados (Art. 1678)
Capítulo VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento (Art. 1690)
Capítulo IX - Da Caducidade dos Legados (Art. 1708)
Capítulo X - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários (Art. 1710)
Capítulo XI - Da Capacidade para Adquirir por Testamento (Art. 1717)
Capítulo XII - Dos Herdeiros Necessários (Art. 1721)
Capítulo XIII - Da Redução das Disposições Testamentárias (Art. 1726)
Capítulo XIV - Das Substituições (Art. 1729)
Capítulo XV - Da Deserdação (Art. 1741)
Capítulo XVI - Da Revogação dos Testamentos (Art. 1746)
Capítulo XVII - Do Testamenteiro (Art. 1753)
Título IV - Do Inventário e Partilha (Art. 1770)
Capítulo I - Do Inventário (Art. 1770)
Capítulo II - Da Partilha (Art. 1772)
Capítulo III - Dos Sonegados (Art. 1780)
Capítulo IV - Das Colações (Art. 1785)
Capítulo V - Do Pagamento das Dívidas (Art. 1796)
Capítulo VI - Da Garantia dos Quinhões Hereditários (Art. 1801)
Capítulo VII - Da Nulidade da Partilha (Art. 1805)

Disposições Finais (Art. 1806)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º

- Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS(Ir para)
Art. 2º

- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 3º

- A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 4º

- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 5º

- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).

IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 6º

- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);

CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).

II - os pródigos;

CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).

III - os silvícolas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)

Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]


Art. 7º

- Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 8º

- Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 9º

- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo casamento;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 10

- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).

Art. 11

- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).

Art. 12

- Serão inscritos em registro público:

CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).
CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);

CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).

III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).

IV - a sentença declaratória da ausência.

CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 13

- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).

Art. 14

- São pessoas jurídicas de direito público interno:

CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).

I - a União;

CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).

II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).

III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).

Art. 15

- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).

Art. 16

- São pessoas jurídicas de direito privado:

CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).

II - as sociedades mercantis;

CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).

III - os partidos políticos.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)

§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 17

- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 18

- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 19

- O registro declarará:

CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).

Seção III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS(Ir para)
Art. 20

- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 21

- Termina a existência da pessoa jurídica:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 22

- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 23

- Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção IV - DAS FUNDAÇÕES(Ir para)
Art. 24

- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).

Art. 25

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).

Art. 26

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 27

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 28

- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).

II - que não contrarie o fim desta;

CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).

III - que seja aprovada pela autoridade competente.

CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).

Art. 29

- A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 30

- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL(Ir para)
Art. 31

- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).

Art. 32

- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).

Art. 33

- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).

Art. 34

- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 35

- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).

I - da União, o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).

II - dos Estados, as respectivas capitais;

CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 36

- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 37

- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 38

- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 39

- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 40

- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 41

- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).

Art. 42

- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).

Livro II - DOS BENS (Ir para)
Título único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Ir para)
Seção I - DOS BENS IMÓVEIS(Ir para)
Art. 43

- São bens imóveis:

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

Art. 44

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito à sucessão aberta.

CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).

Art. 45

- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 46

- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).

Seção II - DOS BENS MÓVEIS(Ir para)
Art. 47

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).

Art. 48

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).

III - os direitos de autor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.610/1998 (Direito autoral)

Art. 49

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).

Seção III - DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS(Ir para)
Art. 50

- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).

Art. 51

- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).

Seção IV - DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS(Ir para)
Art. 52

- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).

Art. 53

- São indivisíveis:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).

Seção V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS(Ir para)
Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 57

- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS(Ir para)
Art. 58

- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).

Art. 59

- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 60

- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 61

- São acessórios do solo:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os produtos orgânicos da superfície;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Os minerais contidos no subsolo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 62

- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a pintura em relação à tela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a escultura em relação à matéria-prima;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 63

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 64

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES(Ir para)
Art. 65

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).

Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).

Art. 67

- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).

Art. 68

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO(Ir para)
Art. 69

- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 70

- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).

Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).

Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 74

- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 75

- A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 76

- Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 77

- Perece o direito, perecendo o seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 78

- Entende-se que pereceu o objeto do direito:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 79

- Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 80

- A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 81

- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 82

- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).

CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).

Art. 83

- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).

Art. 84

- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 85

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Seção I - DO ERRO OU IGNORÂNCIA(Ir para)
Art. 86

- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).

Art. 87

- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).

Art. 88

- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).

Art. 89

- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).

Art. 90

- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).

Art. 91

- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DO DOLO(Ir para)
Art. 92

- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).

Art. 93

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).

Art. 94

- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).

Art. 95

- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).

Art. 96

- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).

Art. 97

- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).

Seção III - DA COAÇÃO(Ir para)
Art. 98

- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 99

- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).

Art. 100

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).

Art. 101

- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).

Seção IV - DA SIMULAÇÃO(Ir para)
Art. 102

- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;

CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).

Art. 103

- A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 104

- Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 105

- Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção V - DA FRAUDE CONTRA CREDORES(Ir para)
Art. 106

- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 107

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).

Art. 108

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 109

- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).

Art. 110

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).

Art. 111

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).

Art. 112

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).

Art. 113

- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS(Ir para)
Art. 114

- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).

Art. 115

- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)

Art. 116

- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).

Art. 117

- Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 118

- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).

Art. 119

- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.

CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 120

- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).

Art. 121

- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).

Art. 122

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).

Art. 123

- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).

Art. 124

- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.

CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).

Art. 125

- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).

Art. 126

- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).

Art. 127

- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).

Art. 128

- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA(Ir para)
Art. 129

- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).

CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).

Art. 130

- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 131

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 132

- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).

Art. 133

- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).

Art. 134

- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).

I - nos pactos antenupciais e nas adoções;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:

Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

a) data e lugar de sua realização;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).

d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).

Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).
Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 135

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 136

- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).

I - confissão;

CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).

II - atos processados em juízo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - documentos públicos ou particulares;

CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).

IV - testemunhas;

CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).

V - presunção;

CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).

VI - exames e vistorias;

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

VII - arbitramento.

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

Art. 137

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).

Art. 138

- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).

Art. 139

- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).

Art. 140

- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).

Art. 141

- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).

Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]

CCB/2002, art. 227, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 142

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).

IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).

V - os cônjuges.

CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).

Art. 143

- Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 144

- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).

Capítulo V - DAS NULIDADES(Ir para)
Art. 145

- É nulo o ato jurídico:

CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);

CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);

CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).

Art. 146

- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.

CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 147

- É anulável o ato jurídico:

CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).

I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);

CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]

CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).

Art. 148

- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.

CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).

Art. 149

- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.

CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).

Art. 150

- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).

Art. 151

- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]

CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).

Art. 152

- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).

Art. 153

- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).

Art. 154

- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 155

- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).

Art. 156

- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 157

- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).

Art. 158

- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).

Título II - DOS ATOS ILÍCITOS(Ir para)
Art. 159

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).

Art. 160

- Não constituem atos ilícitos:

CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).

CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).

Art. 162

- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).

Art. 163

- As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 164

- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).

Art. 165

- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).

Art. 166

- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).

Art. 167

- Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 168

- Não corre a prescrição:

CCB/2002, art. 197, caput (Dispositivo equivalente).

I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;

CCB/2002, art. 197, I (Dispositivo equivalente).

II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;

CCB/2002, art. 197, II (Dispositivo equivalente).

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;

CCB/2002, art. 197, III (Dispositivo equivalente).

IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 169

- Também não ocorre a prescrição:

CCB/2002, art. 198, caput (Dispositivo equivalente).

I - contra os incapazes de que trata o CCB/1916, art. 5º;

CCB/2002, art. 198, I (Dispositivo equivalente).

II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

CCB/2002, art. 198, II (Dispositivo equivalente).

III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

CCB/2002, art. 198, III (Dispositivo equivalente).

Art. 170

- Não corre igualmente:

CCB/2002, art. 199, caput (Dispositivo equivalente).

I - pendendo condição suspensiva;

CCB/2002, art. 199, I (Dispositivo equivalente).

II - não estando vencido o prazo;

CCB/2002, art. 199, II (Dispositivo equivalente).

III - pendendo ação de evicção.

CCB/2002, art. 199, III (Dispositivo equivalente).

Art. 171

- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

CCB/2002, art. 201 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 172

- A prescrição interrompe-se:

CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;

CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo protesto, nas condições do número anterior;

CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).

III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;

CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).

Art. 173

- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 174

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

II - por quem legalmente o represente;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

III - por terceiro que tenha legítimo interesse.

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

Art. 175

- A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 176

- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 177

- As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação do artigo.).
CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).

Art. 178

- Prescreve:

CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).

§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 4º - Em 3 (três) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Em (seis) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);

CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).

III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - Em 1 (um) ano:

CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).

III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).

VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).

IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;

Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º - Em 2 (dois) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).

VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 8º - Em 3 (três) anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).

CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).

§ 9º - Em 4 (quatro) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.965, parágrafo único (dispositivo equivalente).

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).

d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 10 - Em 5 (cinco) anos:

CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).

I - As prestações de pensões alimentícias;

CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - O direito de propor ação rescisória;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CPC, art. 485, e ss (Ação rescisória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]


Art. 179

- Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo CCB/1916, art. 177.

CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).

Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 180

- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).

I - certidão de idade ou prova equivalente;

CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);

CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]

CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 181

- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).

CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 182

- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.

CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 183

- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):

CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).

VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);

CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 184

- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 185

- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 186

- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.517, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]

Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 187

- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).

Art. 188

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 189

- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

II - por quem presidir à celebração do casamento;

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 190

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

Art. 191

- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 192

- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.

CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).

Art. 193

- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 194

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

[De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
CCB/2002, art. 1.514 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).

Art. 195

- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)
CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]


Art. 196

- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).

Art. 197

- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

III - manifestar-se arrependido.

CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 198

- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.

CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 199

- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).

Art. 200

- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).

Art. 201

- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 202

- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).

CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 203

- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).

CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).

Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).

Art. 205

- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).

Art. 206

- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL(Ir para)
Art. 207

- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).

Art. 208

- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

I - por qualquer interessado;

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

Art. 209

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 211

- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).

Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 213

- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio cônjuge menor;

CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).

II - pelos seus representantes legais;

CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).

III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.

CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).

Art. 214

- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 215

- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).

Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 217

- A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 218

- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).

Art. 219

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 220

- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 221

- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 222

- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 223

- Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 224

- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS(Ir para)
Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 226

- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 227

- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 228

- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 229

- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 230

- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 231

- São deveres de ambos os cônjuges:

CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).

I - fidelidade recíproca;

CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).

II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);

CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).

III - mútua assistência;

CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 232

- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO(Ir para)
Art. 233

- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

Compete-lhe:

CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).

I - a representação legal da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.

CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]


Art. 234

- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 235

- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).

III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);

CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).

CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 236

- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).

CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 237

- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).

CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).

Art. 238

- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 239

- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).

CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER(Ir para)
Art. 240

- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 241

- Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 242

- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]


Art. 243

- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]


Art. 244

- Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 245

- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 246

- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 247

- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 248

- A mulher casada pode livremente:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);

CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;

CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).

CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;

CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]


Art. 249

- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).

Art. 250

- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).

Art. 251

- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - for judicialmente declarado interdito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens comuns;

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).

III - administrar os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).

Art. 252

- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 253

- Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 254

- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 255

- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

Art. 257

- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

Art. 258

- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]

CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);

CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).

Art. 259

- Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 260

- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);

CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);

CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).

Art. 261

- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]


Capítulo II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL(Ir para)
Art. 262

- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).

Art. 263

- São excluídos da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);

CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);

Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]


Art. 264

- As dívidas não compreendidas nas duas exceções do VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 265

- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).

Art. 266

- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 267

- Dissolve-se a comunhão:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela separação judicial;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]

IV - pelo divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 268

- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL(Ir para)
Art. 269

- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]


Art. 270

- Igualmente não se comunicam:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - as obrigações anteriores ao casamento;

CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).

II - as provenientes de atos ilícitos.

CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 271

- Entram na comunhão:

CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);

CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 272

- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).

Art. 273

- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]


Art. 274

- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 275

- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO(Ir para)
Art. 276

- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).

Art. 277

- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).

Capítulo V - DO REGIME DOTAL (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE(Ir para)
Art. 278

- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 279

- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 280

- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 281

- Não e lícito aos casados aumentar o dote.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 282

- O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 283

- É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 284

- Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 285

- Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 286

- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]


Art. 287

- É permitido estipular no contrato dotal:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]


Art. 288

- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS(Ir para)
Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 290

- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]


Art. 291

- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 293

- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 295

- A nulidade da alienação pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela mulher;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 297

- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 298

- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 299

- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE(Ir para)
Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 301

- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 302

- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 303

- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 305

- Presume-se recebido o dote:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se o devedor for a mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 307

- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção IV - DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER(Ir para)
Art. 308

- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 309

- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção V - DOS BENS PARAFERNAIS(Ir para)
Art. 310

- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 311

- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ela pedir contas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando ela lhe revogar o mandato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS(Ir para)
Art. 312

- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 313

- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]


Art. 314

- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Título IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL(Ir para)
Art. 315

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]


Art. 316

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]


Art. 317

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 317 - A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.]


Art. 318

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 318 - Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.]


Art. 319

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]


Art. 320

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 320 - No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.]


Art. 321

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]


Art. 322

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 322 - A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (CCB/1916, art. 267).]


Art. 323

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]


Art. 324

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 324 - A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (CCB/1916, art. 240).]


Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS(Ir para)
Art. 325

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]


Art. 326

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]


Art. 327

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 327 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único - Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.]


Art. 328

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 328 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.] [[CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327.]]


Art. 329

- A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.588 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trate convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).]


Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 330

- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).

Art. 331

- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).

Art. 332

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]


Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).

Art. 334

- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 335

- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 336

- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA(Ir para)
Art. 337

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).


Art. 338

- Presumem-se concebidos na constância do casamento:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);

CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).

Art. 339

- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 340

- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]


Art. 341

- Não valerá o motivo do artigo antecedente, II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 342

- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).

Art. 343

- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).

Art. 344

- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).

CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 345

- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 346

- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]


Art. 347

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]


Art. 348

- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]


Art. 349

- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).

Art. 350

- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 351

- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DA LEGITIMAÇÃO(Ir para)
Art. 352

- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 353

- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 354

- A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS(Ir para)
Art. 355

- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).

Art. 356

- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).

Art. 357

- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 358

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]


Art. 359

- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).

Art. 360

- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).

Art. 361

- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).

Art. 362

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).

Art. 363

- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 364

- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 365

- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).

Art. 366

- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).

Art. 367

- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).

Capítulo V - DA ADOÇÃO(Ir para)
Art. 368

- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]


Art. 369

- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]


Art. 370

- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 371

- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).

Art. 372

- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]


Art. 373

- O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 374

- Também se dissolve o vínculo da adoção:

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando as duas partes convierem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos em que é admitida a deserdação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]


Art. 375

- A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 376

- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.

CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 377

- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]


Art. 378

- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 379

- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).

Art. 380

- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]


Art. 381

- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).

CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).

Art. 382

- Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 383

- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS(Ir para)
Art. 384

- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhes a criação e educação;

CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).

II - tê-los em sua companhia e guarda;

CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).

Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS(Ir para)
Art. 385

- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).

Art. 386

- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).

CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 387

- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).

Art. 388

- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

Art. 389

- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).

Art. 390

- Excetuam-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 391

- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;

CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;

CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).

III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;

CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).

IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).

Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).

Seção IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER(Ir para)
Art. 392

- Extingue-se o pátrio poder:

CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela morte dos pais ou do filho;

CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).

II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;

A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.

CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).

III - pela maioridade;

CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela adoção.

CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 393

- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]


Art. 394

- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 395

- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).

I - que castigar imoderadamente o filho;

CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).

II - que o deixar em abandono;

CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).

Capítulo VII - DOS ALIMENTOS(Ir para)
Art. 396

- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).

Art. 397

- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).

Art. 398

- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).

Art. 399

- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 400

- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 401

- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).

Art. 402

- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).

Art. 403

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 404

- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).

Art. 405

- O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES(Ir para)
Art. 406

- Os filhos menores são postos em tutela:

CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).

II - decaindo os pais do pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).

Art. 407

- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).

Art. 408

- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).

Art. 409

- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 410

- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).

Art. 411

- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 412

- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).

Seção II - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA(Ir para)
Art. 413

- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).

Seção III - DA ESCUSA DOS TUTORES(Ir para)
Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).

Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DA GARANTIA DA TUTELA(Ir para)
Art. 418

- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 419

- Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 420

- O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 421

- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).

Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA(Ir para)
Art. 422

- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).

Art. 423

- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).

Art. 424

- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).

Art. 425

- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).

Art. 426

- Compete mais ao tutor:

CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).

II - receber as rendas e pensões do menor;

CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);

CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

Art. 427

- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).

IV - transigir;

CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);

CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.

CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).

Art. 428

- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).

Art. 429

- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).

Art. 430

- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).

Art. 431

- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção VI - DOS BENS DE ÓRFÃO(Ir para)
Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).

Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).

Seção VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA(Ir para)
Art. 434

- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).

Art. 435

- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).

Art. 436

- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 437

- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).

Art. 438

- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).

Art. 439

- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).

Art. 440

- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).

Art. 441

- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).

Seção VIII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA(Ir para)
Art. 442

- Cessa a condição de pupilo:

CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).

Art. 443

- Cessam as funções do tutor:

CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);

CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).

II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);

CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).

III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).

CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).

Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 445

- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).

Art. 447

- A interdição deve ser promovida:

CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).

III - pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).

Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).

Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).

Art. 451

- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).

Art. 452

- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).

Art. 453

- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).

Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).

Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 456

- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).

Art. 457

- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).

Art. 458

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).

Seção II - DOS PRÓDIGOS(Ir para)
Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).

Art. 460

- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção III - DA CURATELA DO NASCITURO(Ir para)
Art. 462

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).

CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES(Ir para)
Art. 463

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).

Art. 464

- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).

Art. 465

- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).

Art. 466

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).

Art. 467

- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 468

- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA(Ir para)
Art. 469

- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).

Art. 470

- Consideram-se, para este efeito, interessados:

CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).

I - o cônjuge não separado judicialmente;

CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).

II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;

CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).

Art. 471

- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

CCB/2002, art. 28, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Findo o prazo do CCB/1916, art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

CCB/2002, art. 28, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida no CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002, art. 28, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 472

- Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (CCB/1916, art. 477).

CCB/2002, art. 29 (dispositivo equivalente).

Art. 473

- Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (CCB/1916, art. 478).

CCB/2002, art. 30, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 474

- Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

CCB/2002, art. 30, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 475

- Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 31 (dispositivo equivalente).

Art. 476

- Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

CCB/2002, art. 32 (dispositivo equivalente).

Art. 477

- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).

Art. 478

- O excluído, segundo CCB/1916, art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

CCB/2002, art. 34 (dispositivo equivalente).

Art. 479

- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).

Art. 480

- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

CCB/2002, art. 36 (dispositivo equivalente).

Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA(Ir para)
Art. 481

- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]


Art. 482

- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).

Art. 483

- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

CCB/2002, art. 39, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 39, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Seção IV - DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 484

- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 485

- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

CCB/2002, art. 1.196 (dispositivo equivalente).

Art. 486

- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).

Art. 487

- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

CCB/2002, art. 1.198, caput (dispositivo equivalente).

Art. 488

- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

CCB/2002, art. 1.199 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 489

- É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

CCB/2002, art. 1.200 (dispositivo equivalente).

Art. 490

- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

CCB/2002, art. 1.201, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 491

- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

CCB/2002, art. 1.202 (dispositivo equivalente).

Art. 492

- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

CCB/2002, art. 1.203 (dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE(Ir para)
Art. 493

- Adquire-se a posse:

CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 494

- A posse pode ser adquirida:

CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).

I - pela própria pessoa que a pretende;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

II - por seu representante, ou procurador;

CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).

III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;

CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).

IV - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 495

- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).

Art. 496

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).

Art. 497

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).

Art. 498

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).

Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE(Ir para)
Art. 499

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).

Art. 500

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).

Art. 501

- O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 502

- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 503

- O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 504

- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).

Art. 505

- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 506

- Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 507

- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 508

- Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 509

- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).

Art. 510

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).

Art. 511

- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 512

- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).

Art. 513

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).

Art. 514

- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).

Art. 515

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).

Art. 516

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).

Art. 517

- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).

Art. 518

- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).

Art. 519

- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE(Ir para)
Art. 520

- Perde-se a posse das coisas:

CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).

I - pelo abandono;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela tradição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 521

- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 522

- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).

Capítulo V - DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA(Ir para)
Art. 523

- As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL(Ir para)
Art. 524

- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 525

- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 526

- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 527

- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).

Art. 528

- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).

Art. 529

- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção I - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL(Ir para)
Art. 530

- Adquire-se a propriedade imóvel:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;

CCB/2002, art. 1.245, caput (dispositivo equivalente).

II - pela acessão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pelo usucapião;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - pelo direito hereditário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO(Ir para)
Art. 531

- Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 532

- Serão também transcritos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 533

- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 534

- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

CCB/2002, art. 1.246 (dispositivo equivalente).

Art. 535

- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO(Ir para)
Art. 536

- A acessão pode dar-se:

CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).

I - pela formação de ilhas;

CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).

II - por aluvião;

CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).

III - por avulsão;

CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).

IV - por abandono do álveo;

CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).

V - pela construção de obras ou plantações.

CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).

Art. 537

- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).

Art. 538

- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).

Art. 539

- Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 540

- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 541

- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 542

- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 543

- Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 544

- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).

Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).

Art. 546

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).

Art. 547

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).

Art. 548

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 549

- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção IV - DO USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 550

- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]


Art. 551

- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]


Art. 552

- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 553

- As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (CCB/1916, art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

CCB/2002, art. 1.244 (dispositivo equivalente).

Seção V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE(Ir para)
Art. 554

- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).

Art. 555

- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).

Art. 556

- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).

Art. 557

- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).

Art. 558

- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).

Art. 559

- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 560

- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).

Art. 561

- O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 562

- Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 563

- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).

Art. 564

- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).

Art. 565

- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).

Art. 566

- As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 567

- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 568

- Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 569

- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).

Art. 570

- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 571

- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 572

- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).

Art. 573

- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).

Art. 574

- As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 575

- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.

CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 576

- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).

Art. 577

- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).

Art. 578

- As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 579

- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).

Art. 580

- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 581

- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).

Art. 582

- O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 583

- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 584

- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).

Art. 585

- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).

Art. 586

- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).

Art. 587

- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 588

- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.

CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL(Ir para)
Art. 589

- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).

I - pela alienação;

CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).

II - pela renúncia;

CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).

III - pelo abandono;

CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).

IV - pelo perecimento do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).
Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 590

- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a defesa do território nacional;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a segurança pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a salubridade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a exploração de minas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 591

- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO(Ir para)
Art. 592

- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 593

- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 594

- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 595

- Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 596

- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 597

- Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 598

- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 599

- Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 600

- Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 601

- Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 602

- Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 603

- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 604

- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).

Art. 605

- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).

Art. 606

- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 607

- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).

Art. 608

- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.

CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).

Art. 609

- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).

Art. 610

- Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DA ESPECIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 611

- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).

Art. 612

- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 613

- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).

Art. 614

- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção III - DA CONFUSÃO, COMISSÃO E ADJUNÇÃO(Ir para)
Art. 615

- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 616

- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).

Art. 617

- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DO USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 618

- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).

Art. 619

- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]


Seção V - DA TRADIÇÃO(Ir para)
Art. 620

- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).

CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 622

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS(Ir para)
Art. 623

- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

II - reivindicá-la de terceiro;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 624

- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 625

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 626

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).

Art. 627

- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).

Art. 628

- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 629

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 630

- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 631

- A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 632

- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).

Art. 633

- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)

Art. 634

- O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

Art. 636

- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).

Art. 637

- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 638

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).

Art. 639

- Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 640

- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).

Art. 641

- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Seção III - DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS(Ir para)
Art. 642

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]

CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 643

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).

CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).

Art. 644

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DO COMPÁSCUO(Ir para)
Art. 646

- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo V - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL(Ir para)
Art. 647

- Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

CCB/2002, art. 1.359 (dispositivo equivalente).

Art. 648

- Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CCB/2002, art. 1.360 (dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA(Ir para)
Art. 649

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Lei 5.988, de 14/12/1973 ([Revogada pela Lei 9.610/1998]. Direito autoral)

[Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei 3.447, de 23/10/1958).
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.(§ 3º acrescentado pela Lei 3.447, de 23/10/1958).]


Art. 650

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.]


Art. 651

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.]


Art. 652

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.]


Art. 653

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.]


Art. 654

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º - Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.]


Art. 655

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 655 - O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.]


Art. 656

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 656 - Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.]


Art. 657

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 657 - Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.]


Art. 658

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 658 - Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.]


Art. 659

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 659 - A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.]


Art. 660

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 660 - A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.]


Art. 661

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998)

[Art. 661 - Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único - Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.]


Art. 662

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 662 - As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.]


Art. 663

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 663 - Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º - Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º - A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.]


Art. 664

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]


Art. 665

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.]


Art. 666

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.]


Art. 667

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 667 - É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º - Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º - O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.]


Art. 668

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 668 - Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.]


Art. 669

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 669 - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.]


Art. 670

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.]


Art. 671

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 671 - Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único - As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.]


Art. 672

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.]


Art. 673

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.]


Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 674

- São direitos reais, além da propriedade:

CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).

I - a enfiteuse;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).

II - as servidões;

CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).

III - o usufruto;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

IV - o uso;

CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).

V - a habitação;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - o penhor;

CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).

VIII - a anticrese;

CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).

IX - a hipoteca.

CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).

Art. 675

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).

CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).

Art. 676

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.

CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).

Art. 677

- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo II - DA ENFITEUSE(Ir para)
Art. 678

- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Enfiteuse e subenfiteuses. Normas).

Art. 679

- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 680

- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 681

- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 682

- É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 683

- O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 684

- Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 685

- Se o enfiteuta não cumprir o disposto no CCB/1916, art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 686

- Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 687

- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 688

- É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 689

- Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 690

- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 691

- Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 692

- A enfiteuse extingue-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 693

- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 5.827, de 23/11/1972 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]


Art. 694

- A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 695

- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 696

- A servidão não se presume.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 697

- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 698

- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.

CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]


Art. 699

- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).

Art. 702

- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).

Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).

Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 705

- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 706

- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 707

- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).

Seção II - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 708

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).

Art. 711

- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

Art. 712

- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 714

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).

Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).

Art. 716

- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).

Art. 717

- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO(Ir para)
Art. 718

- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).

Art. 719

- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).

Art. 720

- Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 721

- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 722

- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).

Art. 723

- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).

Art. 724

- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 725

- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 726

- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 727

- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).

Art. 728

- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO(Ir para)
Art. 729

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).

Art. 730

- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).

Art. 731

- Não são obrigados à caução:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).

Art. 733

- Incumbem ao usufrutuário:

CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).

Art. 734

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 735

- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).

Art. 738

- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO(Ir para)
Art. 739

- O usufruto extingue-se:

CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).

I - pela morte do usufrutuário;

CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).

II - pelo termo de sua duração;

CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).

III - pela cessação da causa de que se origina;

CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;

CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).

V - pela consolidação;

CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).

Art. 740

- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).

Art. 741

- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).

Capítulo V - DO USO(Ir para)
Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).

Art. 743

- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 744

- As necessidades da família do usuário compreendem:

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

I - as de seu cônjuge;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 745

- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DA HABITAÇÃO(Ir para)
Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).

Art. 747

- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).

Art. 748

- São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.416 (dispositivo equivalente).

Capítulo VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS(Ir para)
Art. 749

- No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro. [[CCB/1916, art. 1.424. CCB/1916, art. 1.425. CCB/1916, art. 1.426. CCB/1916, art. 1.427. CCB/1916, art. 1.428. CCB/1916, art. 1.429. CCB/1916, art. 1.430. CCB/1916, art. 1.431.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 750

- O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 751

- O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 752

- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 753

- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 754

- No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA(Ir para)
Art. 755

- Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 1.419 (dispositivo equivalente).

Art. 756

- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 757

- A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.

CCB/2002, art. 1.420, § 2º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 758

- O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

CCB/2002, art. 1.421 (dispositivo equivalente).

Art. 759

- O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

CCB/2002, art. 1.422, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 760

- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.

CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]


Art. 761

- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).

I - o total da dívida, ou sua estimação;

CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).

II - o prazo fixado para pagamento;

CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).

III - a taxa dos juros, se houver;

CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).

IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).

Art. 762

- A dívida considera-se vencida:

CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.

CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).

IV - Se perecer o objeto dado em garantia.

CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 763

- O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

CCB/2002, art. 1.426 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 764

- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.

CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 765

- É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

CCB/2002, art. 1.428, caput (dispositivo equivalente).

Art. 766

- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 767

- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).

Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).

Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Seção II - DO PENHOR LEGAL(Ir para)
Art. 776

- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).

I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;

CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).

Art. 777

- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).

Art. 778

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).

Art. 779

- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).

Art. 780

- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).

Seção III - DO PENHOR AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 781

- Podem ser objeto de penhor agrícola:

CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).

I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).

II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).

III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;

CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).

Art. 782

- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Art. 783

- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).

Art. 784

- No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 785

- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).

Art. 786

- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 787

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 788

- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 789

- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 790

- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 792

- Ao credor por esta caução compete o direito de:

CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);

CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).

Art. 793

- No caso do artigo antecedente, IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 794

- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).

Art. 795

- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR(Ir para)
Art. 796

- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 797

- O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 798

- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 799

- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 800

- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 801

- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção VI - DA EXTINÇÃO DO PENHOR(Ir para)
Art. 802

- Resolve-se o penhor:

CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).

I - extinguindo-se a obrigação;

CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).

II - perecendo a coisa;

CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).

III - renunciando o credor;

CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).

VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);

CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 803

- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 804

- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).

Capítulo X - DA ANTICRESE(Ir para)
Art. 805

- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 806

- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 807

- O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

CCB/2002, art. 1.508 (dispositivo equivalente).

Art. 808

- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).

Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 809

- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919


Art. 811

- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).

Art. 812

- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).

Art. 813

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 814

- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 817

- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]


Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).

Art. 819

- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).

Art. 820

- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 821

- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.

CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 823

- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 824

- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 826

- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).

Seção II - DA HIPOTECA LEGAL(Ir para)
Art. 827

- A lei confere hipoteca:

CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);

CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);

CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).

Art. 828

- As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 829

- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 830

- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.

CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]


Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 831

- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 832

- Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 833

- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 834

- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).

Art. 835

- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).

Art. 836

- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).

Art. 837

- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).

Art. 838

- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 839

- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 840

- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 841

- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 842

- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 843

- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 844

- A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 845

- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 846

- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 847

- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 848

- As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção IV - DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 849

- A hipoteca extingue-se:

CCB/2002, art. 1.499, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo desaparecimento da obrigação principal;

CCB/2002, art. 1.499, I (dispositivo equivalente).

II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;

CCB/2002, art. 1.499, II e III (dispositivo equivalente).

III - pela renúncia do credor;

CCB/2002, art. 1.499, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela remissão;

CCB/2002, art. 1.499, V (dispositivo equivalente).

V - pela sentença passada em julgado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - pela arrematação ou adjudicação.

CCB/2002, art. 1.499, VI (dispositivo equivalente).

Art. 850

- A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 851

- A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.509 (dispositivo equivalente).

Seção V - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS(Ir para)
Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).

Art. 853

- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).

Art. 854

- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).

Art. 855

- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).

Seção VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS(Ir para)
Art. 856

- O Registro de Imóveis compreende:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)

I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - a inscrição das hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 857

- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo próprio adquirente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - por quem de direito o represente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 858

- A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 859

- Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 861

- Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 862

- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA(Ir para)
Art. 863

- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).

Art. 864

- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).

Art. 865

- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).

Art. 866

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).

Art. 867

- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).

Art. 868

- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 869

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).

Art. 870

- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.

CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).

Art. 871

- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.

CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).

Art. 872

- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).

Art. 873

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.

CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.

CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA(Ir para)
Art. 874

- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).

Art. 875

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).

Art. 876

- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.

CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).

Art. 877

- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER(Ir para)
Art. 878

- Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 879

- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).

Art. 880

- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).

Art. 881

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER(Ir para)
Art. 882

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).

Art. 883

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS(Ir para)
Art. 884

- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 885

- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).

Art. 886

- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.

CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 887

- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).

Art. 888

- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).

Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS(Ir para)
Art. 889

- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.

CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 890

- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.

CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 891

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 892

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).

I - a todos conjuntamente;

CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).

Art. 893

- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 894

- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 895

- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 896

- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 897

- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Seção II - DA SOLIDARIEDADE ATIVA(Ir para)
Art. 898

- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.

CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).

Art. 899

- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).

Art. 900

- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 901

- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).

Art. 902

- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.

CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).

Art. 903

- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).

Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA(Ir para)
Art. 904

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).

Art. 905

- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).

Art. 906

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).

Art. 907

- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).

Art. 908

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).

Art. 909

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).

Art. 910

- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.

CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 911

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).

Art. 912

- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).

CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 913

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).

Art. 914

- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).

CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).

Art. 915

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).

Capítulo VII - DA CLÁUSULA PENAL(Ir para)
Art. 916

- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).

Art. 917

- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).

Art. 918

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).

Art. 919

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).

Art. 920

- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).

Art. 921

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).

Art. 922

- A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 923

- Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 924

- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).

Art. 925

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).

Art. 926

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).

Art. 927

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).

Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DE QUEM DEVE PAGAR(Ir para)
Art. 930

- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 931

- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 932

- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).

Art. 933

- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção II - DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR(Ir para)
Art. 934

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).

Art. 935

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).

Art. 936

- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).

Art. 937

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).

Art. 938

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).

Seção III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA(Ir para)
Art. 939

- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).

Art. 940

- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.

CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).

Art. 941

- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 942

- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.

CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).

Art. 943

- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).

Art. 944

- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).

Art. 945

- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.

CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 946

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).

Art. 947

- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]

Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]

§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 948

- Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 949

- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 950

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 951

- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).

Seção V - DO TEMPO DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 952

- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).

Art. 953

- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.

CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).

Art. 954

- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).

I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;

CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).

II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;

CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).

III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]

CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção VI - DA MORA(Ir para)
Art. 955

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).

Art. 956

- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 957

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).

Art. 958

- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).

Art. 959

- Purga-se a mora:

CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;

CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).

III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 960

- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 961

- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).

Art. 962

- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).

Art. 963

- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).

Seção VII - DO PAGAMENTO INDEVIDO(Ir para)
Art. 964

- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).

Art. 965

- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).

Art. 966

- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]

CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).

Art. 967

- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 968

- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 969

- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).

Art. 970

- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).

Art. 971

- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).

Capítulo III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO(Ir para)
Art. 972

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).

Art. 973

- A consignação tem lugar:

CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).

I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).

III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).

VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).

Art. 974

- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).

Art. 975

- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 976

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).

Art. 977

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).

Art. 978

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).

Art. 979

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).

Art. 980

- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).

Art. 981

- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).

Art. 982

- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.

CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).

Art. 983

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).

Art. 984

- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO(Ir para)
Art. 985

- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).

I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;

CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;

CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).

Art. 986

- A sub-rogação é convencional:

CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).

Art. 987

- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]

CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).

Art. 988

- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).

Art. 989

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).

Art. 990

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).

Capítulo V - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 991

- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 992

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).

Art. 993

- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).

Art. 994

- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO(Ir para)
Art. 995

- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).

Art. 996

- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).

Art. 997

- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).

Art. 998

- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).

Capítulo VII - DA NOVAÇÃO(Ir para)
Art. 999

- Dá-se a novação:

CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.000

- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).

Art. 1.001

- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).

Art. 1.002

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).

Art. 1.003

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).

Art. 1.004

- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).

Art. 1.005

- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Art. 1.006

- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).

Art. 1.007

- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).

Art. 1.008

- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO(Ir para)
Art. 1.009

- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).

Art. 1.010

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).

Art. 1.011

- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).

Art. 1.012

- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.013

- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).

Art. 1.014

- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).

Art. 1.015

- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).

I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;

CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.016

- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.017

- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).

Art. 1.018

- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).

Art. 1.019

- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).

Art. 1.020

- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.021

- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).

Art. 1.022

- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).

Art. 1.023

- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).

CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).

Art. 1.024

- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).

Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO(Ir para)
Art. 1.025

- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).

Art. 1.026

- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.027

- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).

Art. 1.028

- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.029

- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.030

- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.031

- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).

Art. 1.032

- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.033

- A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.

CCB/2002, art. 846 (dispositivo equivalente).

Art. 1.034

- É admissível, na transação, a pena convencional.

CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).

Art. 1.035

- Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

CCB/2002, art. 841 (dispositivo equivalente).

Art. 1.036

- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).

Capítulo X - DO COMPROMISSO(Ir para)
Art. 1.037

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).

Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]


Art. 1.038

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.038 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.]


Art. 1.039

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.039 - O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.]


Art. 1.040

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.040 - O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula [sem recurso]. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos.]


Art. 1.041

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.041 - Os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes.


Art. 1.042

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.042 - Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (CCB/1916, art. 1.040, V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.]


Art. 1.043

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.043 - Pode ser arbitro, não lho vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.]


Art. 1.044

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.044 - Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.]


Art. 1.045

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.045 - A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.]


Art. 1.046

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.046 - Ainda que o compromisso contenha a clausula [sem recurso] e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único - A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.]


Art. 1.047

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.047 - O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.]


Art. 1.048

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.048 - Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036).] [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036.]]


Capítulo XI - DA CONFUSÃO(Ir para)
Art. 1.049

- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).

Art. 1.050

- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).

Art. 1.051

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).

Art. 1.052

- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).

Capítulo XII - DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS(Ir para)
Art. 1.053

- A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.

CCB/2002, art. 386 (dispositivo equivalente).

Art. 1.054

- A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.

CCB/2002, art. 387 (dispositivo equivalente).

Art. 1.055

- A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

CCB/2002, art. 388 (dispositivo equivalente).

Capítulo XIII - DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES(Ir para)
Art. 1.056

- Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

CCB/2002, art. 389 (dispositivo equivalente).

Art. 1.057

- Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.

CCB/2002, art. 392 (dispositivo equivalente).

Art. 1.058

- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos do CCB/1916, art. 955, CCB/1916, art. 956 e CCB/1916, art. 957.

CCB/2002, art. 393, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

CCB/2002, art. 393, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo XIV - DAS PERDAS E DANOS(Ir para)
Art. 1.059

- Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

CCB/2002, art. 402 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.060

- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

CCB/2002, art. 403 (dispositivo equivalente).

Art. 1.061

- As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

CCB/2002, art. 404, caput (dispositivo equivalente).

Capítulo XV - DOS JUROS LEGAIS(Ir para)
Art. 1.062

- A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (CCB/1916, art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

CCB/2002, art. 405 (dispositivo equivalente).

Art. 1.063

- Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.

CCB/2002, art. 406 (dispositivo equivalente).

Art. 1.064

- Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CCB/2002, art. 407 (dispositivo equivalente).

Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 1.065

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).

Art. 1.066

- Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

CCB/2002, art. 287 (dispositivo equivalente).

Art. 1.067

- Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135 (CCB/1916, art. 1.068).

CCB/2002, art. 288 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.

CCB/2002, art. 289 (dispositivo equivalente).

Art. 1.068

- A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença. [[CCB/1916, art. 1.067.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.069

- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).

Art. 1.070

- Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

CCB/2002, art. 291 (dispositivo equivalente).

Art. 1.071

- Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.

CCB/2002, art. 292 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.072

- O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

CCB/2002, art. 294 (dispositivo equivalente).

Art. 1.073

- Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

CCB/2002, art. 295 (dispositivo equivalente).

Art. 1.074

- Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

CCB/2002, art. 296 (dispositivo equivalente).

Art. 1.075

- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

CCB/2002, art. 297 (dispositivo equivalente).

Art. 1.076

- Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.077

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).

Art. 1.078

- As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.079

- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.080

- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

CCB/2002, art. 427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.081

- Deixa de ser obrigatória a proposta:

CCB/2002, art. 428, caput (dispositivo equivalente).

I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.

CCB/2002, art. 428, I (dispositivo equivalente).

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

CCB/2002, art. 428, II (dispositivo equivalente).

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

CCB/2002, art. 428, III (dispositivo equivalente).

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

CCB/2002, art. 428, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.082

- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).

Art. 1.083

- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

CCB/2002, art. 431 (dispositivo equivalente).

Art. 1.084

- Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

CCB/2002, art. 432 (dispositivo equivalente).

Art. 1.085

- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

CCB/2002, art. 433 (dispositivo equivalente).

Art. 1.086

- Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

CCB/2002, art. 434, caput (dispositivo equivalente).

I - no caso do artigo antecedente;

CCB/2002, art. 434, I (dispositivo equivalente).

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.087

- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

CCB/2002, art. 435 (dispositivo equivalente).

Art. 1.088

- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.089

- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

CCB/2002, art. 429 (dispositivo equivalente).

Art. 1.090

- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.

CCB/2002, art. 114 (dispositivo equivalente).

Art. 1.091

- A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo II - DOS CONTRATOS BILATERAIS(Ir para)
Art. 1.092

- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

CCB/2002, art. 476, e 477 (Dispositivo equivalente).

Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Parágrafo único - A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.

CCB/2002, art. 475 (Parágrafo único. Dispositivo equivalente).

Art. 1.093

- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).

Capítulo III - DAS ARRAS(Ir para)
Art. 1.094

- O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.095

- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).

Art. 1.096

- Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.097

- Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO(Ir para)
Art. 1.098

- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 436, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do CCB/1916, art. 1.100.

CCB/2002, art. 436, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.099

- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

CCB/2002, art. 437 (dispositivo equivalente).

Art. 1.100

- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).

CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 1.101

- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.

CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.102

- Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (CCB/1916, art. 1.103).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.103

- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).

Art. 1.104

- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

CCB/2002, art. 444 (dispositivo equivalente).

Art. 1.105

- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).

CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).

Art. 1.106

- Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DA EVICÇÃO(Ir para)
Art. 1.107

- Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

CCB/2002, art. 447 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.

CCB/2002, art. 448 (dispositivo equivalente).

Art. 1.108

- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (CCB/1916, art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.

CCB/2002, art. 449 (dispositivo equivalente).

Art. 1.109

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).

II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).

III - às custas judiciais.

CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.110

- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

CCB/2002, art. 451 (dispositivo equivalente).

Art. 1.111

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

CCB/2002, art. 452 (dispositivo equivalente).

Art. 1.112

- As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

CCB/2002, art. 453 (dispositivo equivalente).

Art. 1.113

- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

CCB/2002, art. 454 (dispositivo equivalente).

Art. 1.114

- Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

CCB/2002, art. 455 (dispositivo equivalente).

Art. 1.115

- A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

CCB/2002, art. 450, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.116

- Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.

CCB/2002, art. 456 (dispositivo equivalente).

Art. 1.117

- Não pode o adquirente demandar pela evicção:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CCB/2002, art. 457 (dispositivo equivalente).

Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS(Ir para)
Art. 1.118

- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).

Art. 1.119

- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).

O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]


Art. 1.120

- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).

Art. 1.121

- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.122

- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).

Art. 1.123

- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.124

- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).

Art. 1.125

- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).

Art. 1.126

- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).

Art. 1.127

- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.128

- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).

Art. 1.129

- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).

Art. 1.130

- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).

Art. 1.131

- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).

Art. 1.132

- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.133

- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).

II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).

III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;

CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).

IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.134

- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]

CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).

Art. 1.135

- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.136

- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.

CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 1.137

- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.138

- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).

Art. 1.139

- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Seção II - DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA(Ir para)
Art. 1.140

- O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Art. 1.141

- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.

CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.142

- Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.

CCB/2002, art. 507 (dispositivo equivalente).

Art. 1.143

- Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.

CCB/2002, art. 508 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.144

- A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.

CCB/2002, art. 509 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.145

- As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

CCB/2002, art. 511 (dispositivo equivalente).

Art. 1.146

- Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.147

- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).

Art. 1.148

- O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.149

- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

CCB/2002, art. 513 (dispositivo equivalente).

Art. 1.150

- A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.

CCB/2002, art. 519 (dispositivo equivalente).

Art. 1.151

- O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

CCB/2002, art. 514 (dispositivo equivalente).

Art. 1.152

- O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas no CCB/1916, art. 1.149 e CCB/1916, art. 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.153

- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.

CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.154

- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.155

- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

CCB/2002, art. 515 (dispositivo equivalente).

Art. 1.156

- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).

Art. 1.157

- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

CCB/2002, art. 520 (dispositivo equivalente).

Art. 1.158

- O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.159

- O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.160

- Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.161

- O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.162

- Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.163

- Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA TROCA(Ir para)
Art. 1.164

- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).

II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.

CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo III - DA DOAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.165

- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).

Art. 1.166

- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).

Art. 1.167

- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).

Art. 1.168

- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).

CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.

CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.169

- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).

Art. 1.170

- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).

Art. 1.171

- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).

Art. 1.172

- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).

Art. 1.173

- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).

Art. 1.174

- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.175

- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).

Art. 1.176

- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).

Art. 1.177

- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).

CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).

Art. 1.178

- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.179

- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.

CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).

Art. 1.180

- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Seção II - DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO(Ir para)
Art. 1.181

- Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 555 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

CCB/2002, art. 555, e 562 (dispositivo equivalente).

Art. 1.182

- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 556 (dispositivo equivalente).

Art. 1.183

- Só se podem revogar por ingratidão as doações:

CCB/2002, art. 557, caput (dispositivo equivalente).

I - se o donatário atentou contra a vida do doador;

CCB/2002, art. 557, I (dispositivo equivalente).

II - se cometeu contra ele ofensa física;

CCB/2002, art. 557, II (dispositivo equivalente).

III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;

CCB/2002, art. 557, III (dispositivo equivalente).

IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

CCB/2002, art. 557, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.184

- A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (CCB/1916, art. 178, § 6º, I).

CCB/2002, art. 559 (dispositivo equivalente).

Art. 1.185

- O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

CCB/2002, art. 560 (dispositivo equivalente).

Art. 1.186

- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

CCB/2002, art. 563 (dispositivo equivalente).

Art. 1.187

- Não se revogam por ingratidão:

CCB/2002, art. 564, caput (dispositivo equivalente).

I - as doações puramente remuneratórias;

CCB/2002, art. 564, I (dispositivo equivalente).

II - as oneradas por encargo;

CCB/2002, art. 564, II (dispositivo equivalente).

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

CCB/2002, art. 564, III (dispositivo equivalente).

IV - as feitas para determinado casamento.

CCB/2002, art. 564, IV (dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LOCAÇÃO DE COISAS(Ir para)
Art. 1.188

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).

Art. 1.189

- O locador é obrigado:

CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.190

- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).

Art. 1.191

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).

Art. 1.192

- O locatário é obrigado:

CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).

II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);

CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.193

- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.194

- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).

Art. 1.195

- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).

Art. 1.196

- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.197

- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.198

- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).

Art. 1.199

- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).

Art. 1.200

- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.202

- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.203

- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.204

- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.205

- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.206

- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.207

- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.208

- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.209

- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.210

- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.211

- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.212

- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.213

- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.214

- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.215

- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção II - DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS(Ir para)
Art. 1.216

- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).

Art. 1.217

- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).

Art. 1.218

- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).

Art. 1.219

- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).

Art. 1.220

- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).

CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).

Art. 1.221

- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:

CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.222

- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.223

- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).

Art. 1.224

- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).

Art. 1.225

- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).

CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.226

- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VIII - morrer o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.227

- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.228

- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).

Art. 1.229

- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - vícios ou mau procedimento do locador;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - falta do locador à observância do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - imperícia do locador no serviço contratado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.230

- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).

Art. 1.231

- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.232

- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).

Art. 1.233

- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).

Art. 1.234

- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.235

- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).

Art. 1.236

- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).

Seção III - DA EMPREITADA(Ir para)
Art. 1.237

- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.238

- Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

CCB/2002, art. 611 (dispositivo equivalente).

Art. 1.239

- Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

CCB/2002, art. 612 (dispositivo equivalente).

Art. 1.240

- Sendo a empreitada unicamente de lavor (CCB/1916, art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

CCB/2002, art. 613 (dispositivo equivalente).

Art. 1.241

- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 1.242

- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).

Art. 1.243

- No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

CCB/2002, art. 616 (dispositivo equivalente).

Art. 1.244

- O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

CCB/2002, art. 617 (dispositivo equivalente).

Art. 1.245

- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.


Art. 1.246

- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.247

- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo V - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção I - DO COMODATO(Ir para)
Art. 1.248

- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

CCB/2002, art. 579 (dispositivo equivalente).

Art. 1.249

- Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

CCB/2002, art. 580 (dispositivo equivalente).

Art. 1.250

- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).

Art. 1.251

- O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).

Art. 1.252

- O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.

CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).

Art. 1.253

- Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002, art. 583 (dispositivo equivalente).

Art. 1.254

- O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

CCB/2002, art. 584 (dispositivo equivalente).

Art. 1.255

- Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

CCB/2002, art. 585 (dispositivo equivalente).

Seção II - DO MÚTUO(Ir para)
Art. 1.256

- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.

CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).

Art. 1.257

- Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

CCB/2002, art. 587 (dispositivo equivalente).

Art. 1.258

- No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.259

- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (CCB/1916, art. 1.502).

CCB/2002, art. 588 (dispositivo equivalente).

Art. 1.260

- Cessa a disposição do artigo antecedente:

CCB/2002, art. 589, caput (dispositivo equivalente).

I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

CCB/2002, art. 589, I (dispositivo equivalente).

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

CCB/2002, art. 589, II (dispositivo equivalente).

III - se o menor tiver bens da classe indicada no CCB/1916, art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

CCB/2002, art. 589, III (dispositivo equivalente).

Art. 1.261

- O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.

CCB/2002, art. 590 (dispositivo equivalente).

Art. 1.262

- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.

CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).

Art. 1.263

- O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.264

- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).

I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;

CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).

II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;

CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO(Ir para)
Art. 1.265

- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.266

- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.

CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).

Art. 1.267

- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

CCB/2002, art. 630 (dispositivo equivalente).

Art. 1.268

- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).

CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).

Art. 1.269

- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

CCB/2002, art. 634 (dispositivo equivalente).

Art. 1.270

- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).

Art. 1.271

- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).

Art. 1.272

- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).

Art. 1.273

- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).

CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).

Art. 1.274

- Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

CCB/2002, art. 639 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.275

- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

CCB/2002, art. 640, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.276

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).

Art. 1.277

- O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

CCB/2002, art. 642 (dispositivo equivalente).

Art. 1.278

- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

CCB/2002, art. 643 (dispositivo equivalente).

Art. 1.279

- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.280

- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). [[CCB/1916, art. 1.256. CCB/1916, art. 1.257. CCB/1916, art. 1.258. CCB/1916, art. 1.259. CCB/1916, art. 1.260. CCB/1916, art. 1.261. CCB/1916, art. 1.262. CCB/1916, art. 1.263. CCB/1916, art. 1.264.]]

CCB/2002, art. 645 (dispositivo equivalente).

Art. 1.281

- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

CCB/2002, art. 646 (dispositivo equivalente).

Seção II - DO DEPÓSITO NECESSÁRIO(Ir para)
Art. 1.282

- É depósito necessário:

CCB/2002, art. 647, caput (dispositivo equivalente).

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (CCB/1916, art. 1.283);

CCB/2002, art. 647, I (dispositivo equivalente).

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

CCB/2002, art. 647, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.283

- O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). [[CCB/1916, art. 1.265. CCB/1916, art. 1.266. CCB/1916, art. 1.267. CCB/1916, art. 1.268. CCB/1916, art. 1.269. CCB/1916, art. 1.270. CCB/1916, art. 1.271. CCB/1916, art. 1.272. CCB/1916, art. 1.273. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.275. CCB/1916, art. 1.276. CCB/1916, art. 1.277. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.281.]]

CCB/2002, art. 648, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no CCB/1916, art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

CCB/2002, art. 648, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.284

- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.285

- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).

I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;

CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).

II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.286

- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/1916, art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

CCB/2002, art. 651 (Dispositivo correspondente).

Art. 1.287

- Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (CCB/1916, art. 1.273).

466.343/SP/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703/RS/STF e dos HCs 87.585/TO/STF e 92.566/SP/STF. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).).


Capítulo VII - DO MANDATO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.288

- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).

Art. 1.289

- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).
Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).

§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]


Art. 1.290

- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.291

- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).

Art. 1.292

- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.

CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).

Art. 1.293

- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.294

- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).

Art. 1.295

- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]

CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.296

- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.297

- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).

Art. 1.298

- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.299

- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO(Ir para)
Art. 1.300

- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.301

- O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

CCB/2002, art. 668 (dispositivo equivalente).

Art. 1.302

- O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

CCB/2002, art. 669 (dispositivo equivalente).

Art. 1.303

- Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.

CCB/2002, art. 670 (dispositivo equivalente).

Art. 1.304

- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.

CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.305

- O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.306

- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).

Art. 1.307

- Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.

CCB/2002, art. 663 (dispositivo equivalente).

Art. 1.308

- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE(Ir para)
Art. 1.309

- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).

Art. 1.310

- É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

CCB/2002, art. 676 (dispositivo equivalente).

Art. 1.311

- As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

CCB/2002, art. 677 (dispositivo equivalente).

Art. 1.312

- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).

Art. 1.313

- Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.

CCB/2002, art. 679 (dispositivo equivalente).

Art. 1.314

- Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

CCB/2002, art. 680 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.315

- O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

CCB/2002, art. 664, e CCB/2002, art. 681 (dispositivo equivalente).

Seção IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO(Ir para)
Art. 1.316

- Cessa o mandato:

CCB/2002, art. 682, caput (dispositivo equivalente).

I - pela revogação, ou pela renúncia;

CCB/2002, art. 682, I (dispositivo equivalente).

II - pela morte, ou interdição de uma das partes;

CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).

III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;

CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).

IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.

CCB/2002, art. 682, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.317

- É irrevogável o mandato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.318

- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.

CCB/2002, art. 686, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.319

- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

CCB/2002, art. 687 (dispositivo equivalente).

Art. 1.320

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.

CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).

Art. 1.321

- São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (CCB/1916, art. 1.316).

CCB/2002, art. 689 (dispositivo equivalente).

Art. 1.322

- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).

Art. 1.323

- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.

CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).

Seção V - DO MANDATO JUDICIAL(Ir para)
Art. 1.324

- O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.325

- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - juízes em exercício;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):

III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.


Art. 1.326

- A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.327

- Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.328

- O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.329

- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.330

- As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo VIII - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS(Ir para)
Art. 1.331

- Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.

CCB/2002, art. 861 (dispositivo equivalente).

Art. 1.332

- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).

Art. 1.333

- No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

CCB/2002, art. 863 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.334

- Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

CCB/2002, art. 864 (dispositivo equivalente).

Art. 1.335

- Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

CCB/2002, art. 865 (dispositivo equivalente).

Art. 1.336

- O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

CCB/2002, art. 866 (dispositivo equivalente).

Art. 1.337

- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.338

- O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.

CCB/2002, art. 868, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido.

CCB/2002, art. 868, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.339

- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.340

- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).

Art. 1.341

- Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

CCB/2002, art. 871 (dispositivo equivalente).

Art. 1.342

- As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

CCB/2002, art. 872, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

CCB/2002, art. 872, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.343

- A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

CCB/2002, art. 873 (dispositivo equivalente).

Art. 1.344

- Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 1.332 e CCB/1916, art. 1.333, salvo o estatuído no CCB/1916, art. 1.340.

CCB/2002, art. 874 (dispositivo equivalente).

Art. 1.345

- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Capítulo IX - DA EDIÇÃO(Ir para)
Art. 1.346

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]


Art. 1.347

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.]


Art. 1.348

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.348 - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.]


Art. 1.349

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.349 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.]


Art. 1.350

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]


Art. 1.351

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.351 - No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.]


Art. 1.352

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.]


Art. 1.353

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.]


Art. 1.354

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.354 - Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.]


Art. 1.355

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.355 - Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.]


Art. 1.356

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.356 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.]


Art. 1.357

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.357 - O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem permissão do autor.]


Art. 1.358

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]


Capítulo X - DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA(Ir para)
Art. 1.359

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]


Art. 1.360

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]


Art. 1.361

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.]


Art. 1.362

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]


Capítulo XI - DA SOCIEDADE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.363

- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.364

- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.365

- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.366

- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.367

- As sociedades são universais, ou particulares.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.368

- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.369

- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.370

- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.371

- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.372

- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]


Art. 1.373

- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.374

- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS SÓCIOS(Ir para)
Art. 1.375

- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.376

- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.377

- Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.378

- Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.379

- Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.380

- Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.381

- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.382

- O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.383

- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.384

- Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.385

- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.386

- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.387

- O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.388

- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.389

- O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.390

- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.391

- Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.392

- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.393

- O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.394

- Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS PARA COM TERCEIROS(Ir para)
Art. 1.395

- São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.396

- Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.397

- Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.398

- Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE(Ir para)
Art. 1.399

- Dissolve-se a sociedade:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.400

- A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (CCB/1916, art. 1.364 e CCB/1916, art. 1.366).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.401

- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.402

- É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.403

- Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.404

- A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (CCB/1916, art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.405

- A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.406

- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.407

- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.408

- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.409

- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo XII - DA PARCERIA RURAL (Ir para)
Seção I - DA PARCERIA AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 1.410

- Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.411

- O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.412

- Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.413

- A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.414

- Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.415

- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção II - DA PARCERIA PECUÁRIA(Ir para)
Art. 1.416

- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.417

- Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.418

- O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.419

- Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.420

- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.421

- Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.422

- As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.423

- Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA(Ir para)
Art. 1.424

- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).

Art. 1.425

- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).

Art. 1.426

- Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

CCB/2002, art. 809 (dispositivo equivalente).

Art. 1.427

- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

CCB/2002, art. 810 (dispositivo equivalente).

Art. 1.428

- O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

CCB/2002, art. 811 (dispositivo equivalente).

Art. 1.429

- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).

Art. 1.430

- A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

CCB/2002, art. 813, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.431

- A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754. [[CCB/1916, art. 749. CCB/1916, art. 750. CCB/1916, art. 751. CCB/1916, art. 752. CCB/1916, art. 753. CCB/1916, art. 754.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.432

- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.433

- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.434

- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.435

- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).

Art. 1.437

- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.438

- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.439

- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.440

- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.441

- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).

Art. 1.442

- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.443

- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).

Art. 1.444

- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.445

- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.446

- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).

Art. 1.447

- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.448

- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO(Ir para)
Art. 1.449

- Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.450

- O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.451

- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.

CCB/2002, art. 763 (dispositivo equivalente).

Art. 1.452

- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.453

- Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.454

- Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

CCB/2002, art. 768 (dispositivo equivalente).

Art. 1.455

- Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

CCB/2002, art. 769 (dispositivo equivalente).

Art. 1.456

- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.457

- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR(Ir para)
Art. 1.458

- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).

Art. 1.459

- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.

CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.460

- Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.461

- Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

CCB/2002, art. 779 (dispositivo equivalente).

Art. 1.462

- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.463

- O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.

CCB/2002, art. 785, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.464

- No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.

CCB/2002, art. 767 (dispositivo equivalente).

Art. 1.465

- Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção IV - DO SEGURO MÚTUO(Ir para)
Art. 1.466

- Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.

CCB/2002, art. 801, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.467

- Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.468

- Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.469

- As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.470

- As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Seção V - DO SEGURO DE VIDA(Ir para)
Art. 1.471

- O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.

CCB/2002, art. 796, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.472

- Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.

CCB/2002, art. 790, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

CCB/2002, art. 790, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.473

- Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.

CCB/2002, art. 791, caput e 792, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.474

- Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.475

- A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.

CCB/2002, art. 794 (dispositivo equivalente).

Art. 1.476

- É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo XV - DO JOGO E DA APOSTA(Ir para)
Art. 1.477

- As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

CCB/2002, art. 814, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

CCB/2002, art. 814, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.478

- Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

CCB/2002, art. 815 (dispositivo equivalente).

Art. 1.479

- São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

CCB/2002, art. 816 (dispositivo equivalente).

Art. 1.480

- O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.

CCB/2002, art. 817 (dispositivo equivalente).

Capítulo XVI - DA FIANÇA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.481

- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.482

- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.483

- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.484

- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.485

- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.486

- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.487

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.488

- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.489

- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.490

- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.491

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).

CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.492

- Não aproveita este benefício ao fiador:

CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).

I - se ele o renunciou expressamente;

CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.493

- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

CCB/2002, art. 829, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

CCB/2002, art. 829, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.494

- Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

CCB/2002, art. 830 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.495

- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.496

- O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

CCB/2002, art. 832 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.497

- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

CCB/2002, art. 833 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.498

- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.

CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.499

- O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.500

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

CCB/2002, art. 835 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.501

- A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

CCB/2002, art. 836 (Dispositivo equivalente).

Seção III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.502

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.503

- O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (CCB/1916, art. 1.492 e CCB/1916, art. 1.493), ficará desobrigado:

CCB/2002, art. 838, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

CCB/2002, art. 838, I (Dispositivo equivalente).

II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

CCB/2002, art. 838, II (Dispositivo equivalente).

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

CCB/2002, art. 838, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.504

- Se, feita a nomeação nas condições do CCB/1916, art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

CCB/2002, art. 839 (Dispositivo equivalente).

Título VI - DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE (Ir para)
Capítulo I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR(Ir para)
Art. 1.505

- O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.

CCB/2002, art. 905, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.506

- A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.

CCB/2002, art. 905, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.507

- Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

CCB/2002, art. 906 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.508

- O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.509

- A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

CCB/2002, art. 909, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.510

- Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução. Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.511

- É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

CCB/2002, art. 907 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA PROMESSA DE RECOMPENSA(Ir para)
Art. 1.512

- Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

CCB/2002, art. 854 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.513

- Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

CCB/2002, art. 855 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.514

- Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

CCB/2002, art. 856 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.515

- Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

CCB/2002, art. 858 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.516

- Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

CCB/2002, art. 859, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

CCB/2002, art. 859, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

CCB/2002, art. 859, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

CCB/2002, art. 859, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.517

- As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

CCB/2002, art. 860 (Dispositivo equivalente).

Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS(Ir para)
Art. 1.518

- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

CCB/2002, art. 942, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

CCB/2002, art. 942, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.519

- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.

CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.520

- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do CCB/1916, art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

CCB/2002, art. 930, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (CCB/1916, art. 160, I).

CCB/2002, art. 930, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.521

- São também responsáveis pela reparação civil:

CCB/2002, art. 932, caput (dispositivo equivalente).

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

CCB/2002, art. 932, I (dispositivo equivalente).

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

CCB/2002, art. 932, II (dispositivo equivalente).

III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CCB/1916, art. 1.522);

CCB/2002, art. 932, III (dispositivo equivalente).

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

CCB/2002, art. 932, IV (dispositivo equivalente).

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

CCB/2002, art. 932, V (dispositivo equivalente).

Art. 1.522

- A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Sem dispositivo equivalente no CCB/2002.

Art. 1.523

- Excetuadas as do CCB/1916, art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no CCB/1916, art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.524

- O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

CCB/2002, art. 934 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.525

- A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

CCB/2002, art. 935 (dispositivo equivalente).
CPP, art. 63, e ss (Ação civil).

Art. 1.526

- O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.

CCB/2002, art. 943 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.527

- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - que o animal foi provocado por outro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que houve imprudência do ofendido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.528

- O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

CCB/2002, art. 937 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.529

- Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

CCB/2002, art. 938 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.530

- O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

CCB/2002, art. 939 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.531

- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.

CCB/2002, art. 940 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.532

- Não se aplicarão as penas do CCB/1916, art. 1.530 e CCB/1916, art. 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

CCB/2002, art. 941 (Dispositivo equivalente).

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.533

- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.534

- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.535

- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.536

- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS(Ir para)
Art. 1.537

- A indenização, no caso de homicídio, consiste:

CCB/2002, art. 948, caput (Dispositivo equivalente).

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

CCB/2002, art. 948, I (Dispositivo equivalente).

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

CCB/2002, art. 948, II (Dispositivo equivalente).

Art. 1.538

- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.

CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.539

- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.540

- As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.541

- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).

CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.542

- Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.543

- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.544

- Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.545

- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.546

- O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.547

- A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

CCB/2002, art. 953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (CCB/1916, art. 1.550).

CCB/2002, art. 953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.548

- A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - se, virgem e menor, for deflorada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se for seduzida com promessas de casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se for raptada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.549

- Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.550

- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.

CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.551

- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):

CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o cárcere privado;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).

CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.552

- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.553

- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Título IX - DO CONCURSO DE CREDORES DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS(Ir para)
Art. 1.554

- Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

CCB/2002, art. 955 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.555

- A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

CCB/2002, art. 966 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.556

- Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

CCB/2002, art. 957 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.557

- Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

CCB/2002, art. 958 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.558

- Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

CCB/2002, art. 959, caput (Dispositivo equivalente).

I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

CCB/2002, art. 959, I (Dispositivo equivalente).

II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.

CCB/2002, art. 959, II (Dispositivo equivalente).

Art. 1.559

- Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

CCB/2002, art. 960 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.560

- O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do CCB/1916, art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral.

CCB/2002, art. 961 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.561

- A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (CCB/1916, art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.562

- Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

CCB/2002, art. 962 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.563

- Os privilégios - excetuado o de que trata o parágrafo único do CCB/1916, art. 759. se referem somente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos imóveis não hipotecados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - ao valor do seguro e da desapropriação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.564

- Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.565

- O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.

CCB/2002, art. 963 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.566

- Tem privilégio especial:

CCB/2002, art. 964, caput (Dispositivo equivalente).

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

CCB/2002, art. 964, I (Dispositivo equivalente).

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

CCB/2002, art. 964, II (Dispositivo equivalente).

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

CCB/2002, art. 964, III (Dispositivo equivalente).

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

CCB/2002, art. 964, IV (Dispositivo equivalente).

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

CCB/2002, art. 964, V (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

CCB/2002, art. 964, VI (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;

CCB/2002, art. 964, VII (Dispositivo equivalente).

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (CCB/1916, art. 759, parágrafo único).

CCB/2002, art. 964, VIII (Dispositivo equivalente).

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.567

- Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.568

- Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do CCB/1916, art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no CCB/1916, art. 1.562.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.569

- Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

CCB/2002, art. 965, caput (Dispositivo equivalente).

I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;

CCB/2002, art. 965, I (Dispositivo equivalente).

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

CCB/2002, art. 965, II (Dispositivo equivalente).

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;

CCB/2002, art. 965, III (Dispositivo equivalente).

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

CCB/2002, art. 965, IV (Dispositivo equivalente).

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

CCB/2002, art. 965, V (Dispositivo equivalente).

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

CCB/2002, art. 965, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.

CCB/2002, art. 965, VII (Dispositivo equivalente).

Art. 1.570

- Na remuneração do CCB/1916, art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.571

- A Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.572

- Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

CCB/2002, art. 1.784 (dispositivo equivalente).

Art. 1.573

- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.574

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.575

- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.577

- A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CCB/2002, art. 1.787 (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA(Ir para)
Art. 1.578

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CCB/2002, art. 1.785 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.579

- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]


Art. 1.580

- Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha.

CCB/2002, art. 1.791, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA(Ir para)
Art. 1.581

- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.

CCB/2002, art. 1.806 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

CCB/2002, art. 1.805, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.582

- Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.583

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

CCB/2002, art. 1.808, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.584

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

CCB/2002, art. 1.807 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.585

- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.586

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

CCB/2002, art. 1.813, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.587

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

CCB/2002, art. 1.792 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.588

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

CCB/2002, art. 1.811 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.589

- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.590

- É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no CCB/1916, art. 1.586.

CCB/2002, art. 1.812 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
Art. 1.591

- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.593

- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).

Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER(Ir para)
Art. 1.595

- São excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.708, IV, e CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744 e CCB/1916, art. 1.745), os herdeiros, ou legatários:

CCB/2002, art. 1.814, caput (Dispositivo equivalente).

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

CCB/2002, art. 1.814, I (Dispositivo equivalente).

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

CCB/2002, art. 1.814, II (Dispositivo equivalente).

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

CCB/2002, art. 1.814, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.596

- A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

CCB/2002, art. 1.815, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.597

- O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (CCB/1916, art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

CCB/2002, art. 1.818, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.598

- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.599

- São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (CCB/1916, art. 1.602).

CCB/2002, art. 1.816, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.600

- São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.817, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.601

- O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.602

- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA(Ir para)
Art. 1.603

- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

CCB/2002, art. 1.829, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

I - aos descendentes;

CCB/2002, art. 1.829, I (Dispositivo equivalente).

II - aos ascendentes;

CCB/2002, art. 1.829, II (Dispositivo equivalente).

III - ao cônjuge sobrevivente;

CCB/2002, art. 1.829, III (Dispositivo equivalente).

IV - aos colaterais;

CCB/2002, art. 1.829, IV (Dispositivo equivalente).

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.]


Art. 1.604

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

CCB/2002, art. 1.835 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.605

- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]

§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.606

- Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

CCB/2002, art. 1.836, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.607

- Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

CCB/2002, art. 1.836, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.608

- Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

CCB/2002, art. 1.836, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.609

- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.610

- Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.611

- Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002, art. 1.838 (Dispositivo equivalente).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.]

§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

CCB/2002, art. 1.831 (Dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 10.050, de 14/11/2000 (Acrescenta o § 3º).

Art. 1.612

- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]


Art. 1.613

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

CCB/2002, art. 1.840 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.614

- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

CCB/2002, art. 1.841 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.615

- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.616

- Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

CCB/2002, art. 1.842 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.617

- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

CCB/2002, art. 1.843, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

CCB/2002, art. 1.843, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

CCB/2002, art. 1.843, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

CCB/2002, art. 1.843, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.618

- Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.619

- Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

CCB/2002, art. 1.844 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.]


Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.620

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.621

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

CCB/2002, art. 1.852 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.622

- Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

CCB/2002, art. 1.853 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.623

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.854 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.624

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.625

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO TESTAMENTO EM GERAL(Ir para)
Art. 1.626

- Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CCB/2002, art. 1.857, caput e art. 1.858 (Dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO(Ir para)
Art. 1.627

- São incapazes de testar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;

CCB/2002, art. 1.860, caput (Dispositivo equivalente).

IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.628

- A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CCB/2002, art. 1.861 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.629

- Este Código reconhece como testamentos ordinários:

CCB/2002, art. 1.862, caput (Dispositivo equivalente).

I - o público;

CCB/2002, art. 1.862, I (Dispositivo equivalente).

II - o cerrado;

CCB/2002, art. 1.862, II (Dispositivo equivalente).

III - o particular;

CCB/2002, art. 1.862, III (Dispositivo equivalente).

Art. 1.630

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.631

- Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663). [[CCB/1916, art. 1.656. CCB/1916, art. 1.657. CCB/1916, art. 1.658. CCB/1916, art. 1.659. CCB/1916, art. 1.660. CCB/1916, art. 1.661. CCB/1916, art. 1.662. CCB/1916, art. 1.663.]]

CCB/2002, art. 1.887 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO(Ir para)
Art. 1.632

- São requisitos essenciais do testamento público:

CCB/2002, art. 1.864, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;

CCB/2002, art. 1.864, I (Dispositivo equivalente).

II - que as testemunhas assistam a todo o ato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

CCB/2002, art. 1.864, II (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

CCB/2002, art. 1.864, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.633

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.634

- O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.635

- Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.636

- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.866 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.637

- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).

Seção III - DO TESTAMENTO CERRADO(Ir para)
Art. 1.638

- São requisitos essenciais do testamento cerrado:

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

II - que seja assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;

CCB/2002, art. 1.868, I (Dispositivo equivalente).

V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;

CCB/2002, art. 1.868, II (Dispositivo equivalente).

VI - que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;

CCB/2002, art. 1.868, III (Dispositivo equivalente).

VII - que imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;

CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VIII - que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;

CCB/2002, art. 1.869, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;

CCB/2002, art. 1.868, IV (Dispositivo equivalente).

X - que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

XI - que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação.

CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.639

- Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.

CCB/2002, art. 1.870 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.640

- O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I).

CCB/2002, art. 1.871 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.641

- Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

CCB/2002, art. 1.872 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.642

- Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

CCB/2002, art. 1.873 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.643

- Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

CCB/2002, art. 1.874 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.644

- O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

CCB/2002, art. 1.875 (Dispositivo equivalente).

Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR(Ir para)
Art. 1.645

- São requisitos essenciais do testamento particular:

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito e assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.646

- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.877 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.647

- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

CCB/2002, art. 1.878, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.648

- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.649

- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).

Seção V - DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS(Ir para)
Art. 1.650

- Não podem ser testemunhas em testamentos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos e os cegos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - o legatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DOS CODICILOS(Ir para)
Art. 1.651

- Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (CCB/1916, art. 1.797).

CCB/2002, art. 1.881 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.652

- Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.

CCB/2002, art. 1.882 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.653

- Pelo modo estabelecido no CCB/1916, art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

CCB/2002, art. 1.883 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.654

- Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

CCB/2002, art. 1.884 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.655

- Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (CCB/1916, art. 1.644).

CCB/2002, art. 1.885 (Dispositivo equivalente).

Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DO TESTAMENTO MARÍTIMO(Ir para)
Art. 1.656

- O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

CCB/2002, art. 1.888, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.657

- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.658

- O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

CCB/2002, art. 1.891 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.659

- Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

CCB/2002, art. 1.892 (Dispositivo equivalente).

Seção II - DO TESTAMENTO MILITAR(Ir para)
Art. 1.660

- O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

CCB/2002, art. 1.893, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

CCB/2002, art. 1.893, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

CCB/2002, art. 1.893, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

CCB/2002, art. 1.893, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.661

- Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

CCB/2002, art. 1.894, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.894, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.662

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.663

- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL(Ir para)
Art. 1.664

- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

CCB/2002, art. 1.897 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.665

- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

CCB/2002, art. 1.898 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.666

- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

CCB/2002, art. 1.899 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.667

- É nula a disposição:

CCB/2002, art. 1.900, caput (Dispositivo equivalente).

I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, I (Dispositivo equivalente).

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;

CCB/2002, art. 1.896, II (Dispositivo equivalente).

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, III (Dispositivo equivalente).

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.896, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 1.668

- Valerá, porém, a disposição:

CCB/2002, art. 1.901, caput (Dispositivo equivalente).

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

CCB/2002, art. 1.901, I (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.901, II (Dispositivo equivalente).

Art. 1.669

- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.670

- O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

CCB/2002, art. 1.903 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.671

- Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

CCB/2002, art. 1.904 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.672

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

CCB/2002, art. 1.905 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.673

- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.

CCB/2002, art. 1.906 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.674

- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.907 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.675

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.908 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.676

- A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

CCB/2002, art. 1.911, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.677

- Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo VII - DOS LEGADOS(Ir para)
Art. 1.678

- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.679

- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).

CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.680

- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.681

- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.682

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.683

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.684

- Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.685

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.686

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.687

- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

CCB/2002, art. 1.920 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.688

- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO(Ir para)
Art. 1.690

- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.691

- O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença.

CCB/2002, art. 1.924 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.692

- Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

CCB/2002, art. 1.923, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.693

- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

CCB/2002, art. 1.925 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.694

- Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.926 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.695

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

CCB/2002, art. 1.927 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.696

- Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

CCB/2002, art. 1.928, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

CCB/2002, art. 1.928, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.697

- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (CCB/1916, art. 1.699).

CCB/2002, art. 1.929 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.698

- A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.

CCB/2002, art. 1.930 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.699

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do CCB/1916, art. 1.697, última parte.

CCB/2002, art. 1.931 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.700

- No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

CCB/2002, art. 1.932 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.701

- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.702

- Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.703

- Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes só aqueles responderão.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.704

- Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (CCB/1916, art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

CCB/2002, art. 1.935 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.705

- As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

CCB/2002, art. 1.936 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.706

- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

CCB/2002, art. 1.937 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.707

- Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no CCB/1916, art. 1.180.

CCB/2002, art. 1.938 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS(Ir para)
Art. 1.708

- Caducará o legado:

CCB/2002, art. 1.939, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;

CCB/2002, art. 1.939, I (Dispositivo equivalente).

II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;

CCB/2002, art. 1.939, II (Dispositivo equivalente).

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

CCB/2002, art. 1.939, III (Dispositivo equivalente).

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/1916, art. 1.595;

CCB/2002, art. 1.939, IV (Dispositivo equivalente).

V - se o legatário falecer antes do testador.

CCB/2002, art. 1.939, V (Dispositivo equivalente).

Art. 1.709

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CCB/2002, art. 1.940 (Dispositivo equivalente).

Capítulo X - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS(Ir para)
Art. 1.710

- Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (CCB/1916, art. 1.712).

CCB/2002, art. 1.941 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

CCB/2002, art. 1.942 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.711

- Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.712

- Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (CCB/1916, art. 1.710).

CCB/2002, art. 1.943, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.713

- Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

CCB/2002, art. 1.944, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.714

- Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.

CCB/2002, art. 1.943, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.715

- Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.716

- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando.

CCB/2002, art. 1.946, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO(Ir para)
Art. 1.717

- Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

CCB/2002, art. 1.799, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.718

- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).

Art. 1.719

- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).

II - as testemunhas do testamento;

CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).

III - a concubina do testador casado;

CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).

Art. 1.720

- São nulas as disposições em favor dos incapazes (CCB/1916, art. 1.718 e CCB/1916, art. 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

CCB/2002, art. 1.802, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Capítulo XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS(Ir para)
Art. 1.721

- O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723). [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619. CCB/1916, art. 1.620. CCB/1916, art. 1.621. CCB/1916, art. 1.622. CCB/1916, art. 1.623.]]

CCB/2002, art. 1.846 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.722

- Calcula-se a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (CCB/1916, art. 1.785).

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.723

- Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no CCB/1916, art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.848, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.724

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

CCB/2002, art. 1.849 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.725

- Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CCB/2002, art. 1.850 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo XIII - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS(Ir para)
Art. 1.726

- Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.

CCB/2002, art. 1.966 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.727

- As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

CCB/2002, art. 1.967, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

CCB/2002, art. 1.967, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.

CCB/2002, art. 1.967, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.728

- Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.

CCB/2002, art. 1.968, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

CCB/2002, art. 1.968, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CCB/2002, art. 1.968, § 2º (Dispositivo equivalente).

Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES(Ir para)
Art. 1.729

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.730

- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.731

- O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.

CCB/2002, art. 1.949 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.732

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

CCB/2002, art. 1.950 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.733

- Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.

CCB/2002, art. 1.951 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.734

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.735

- O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

CCB/2002, art. 1.955 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.736

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

CCB/2002, art. 1.956 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.737

- O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.

CCB/2002, art. 1.957 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.738

- Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do CCB/1916, art. 1.735.

CCB/2002, art. 1.958 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.739

- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

CCB/2002, art. 1.959 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.740

- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CCB/2002, art. 1.960 (Dispositivo equivalente).

Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO(Ir para)
Art. 1.741

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.742

- A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

CCB/2002, art. 1.964 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.743

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.744

- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).

III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;

CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).

V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 1.745

- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).

III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;

CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).

Capítulo XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS(Ir para)
Art. 1.746

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

CCB/2002, art. 1.969 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.747

- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

CCB/2002, art. 1.970, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

CCB/2002, art. 1.970, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.748

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos.

CCB/2002, art. 1.971 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.749

- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

CCB/2002, art. 1.972 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.750

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.751

- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.974 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.752

- Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (CCB/1916, art. 1.741 e CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.975 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO(Ir para)
Art. 1.753

- O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

CCB/2002, art. 1.976 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.754

- O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.977, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

CCB/2002, art. 1.977, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.755

- Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

CCB/2002, art. 1.978 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.756

- O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.

CCB/2002, art. 1.979 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.757

- O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

CCB/2002, art. 1.980 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.758

- Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.759

- Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.760

- Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.

CCB/2002, art. 1.981 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.761

- Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

CCB/2002, art. 1.982 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.762

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.

CCB/2002, art. 1.983, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

CCB/2002, art. 1.983, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.763

- Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

CCB/2002, art. 1.984 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.764

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

CCB/2002, art. 1.985 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.765

- Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

CCB/2002, art. 1.986 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.766

- Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.768).

CCB/2002, art. 1.987, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

CCB/2002, art. 1.987, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.767

- O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.

CCB/2002, art. 1.988 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.768

- Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002, art. 1.989 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.769

- Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

CCB/2002, art. 1.990 (Dispositivo equivalente).

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo I - DO INVENTÁRIO(Ir para)
Art. 1.770

- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.771

- No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Capítulo II - DA PARTILHA(Ir para)
Art. 1.772

- O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

CCB/2002, art. 2.013 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.]


Art. 1.773

- Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

CCB/2002, art. 2.015 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.774

- Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

CCB/2002, art. 2.016 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.775

- No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

CCB/2002, art. 2.017 (Dispositivo equivalente)

Art. 1.776

- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.777

- O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

CCB/2002, art. 2.019, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.778

- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

CCB/2002, art. 2.020 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.779

- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CCB/2002, art. 2.021, e art. 2.022 (Dispositivo equivalente).

Capítulo III - DOS SONEGADOS(Ir para)
Art. 1.780

- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.

CCB/2002, art. 1.992 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.781

- Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

CCB/2002, art. 1.993 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.782

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

CCB/2002, art. 1.994, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

CCB/2002, art. 1.994, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.783

- Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.995 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.784

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CCB/2002, art. 1.996 (Dispositivo equivalente).

Capítulo IV - DAS COLAÇÕES(Ir para)
Art. 1.785

- A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.722).

CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.786

- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]


Art. 1.787

- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.788

- São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

CCB/2002, art. 2.005, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.789

- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.790

- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.791

- Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

CCB/2002, art. 2.009 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.792

- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.793

- Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

CCB/2002, art. 2.010 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.794

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

CCB/2002, art. 2.011 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.795

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo V - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS(Ir para)
Art. 1.796

- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

CCB/2002, art. 1.997, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

CCB/2002, art. 1.997, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

CCB/2002, art. 1.997, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.797

- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (CCB/1916, art. 1.651).

CCB/2002, art. 1.998 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.798

- Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

CCB/2002, art. 1.999 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.799

- Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

CCB/2002, art. 2.000 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.800

- Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

CCB/2002, art. 2.001 (Dispositivo equivalente).

Capítulo VI - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS(Ir para)
Art. 1.801

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.802

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.803

- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Capítulo VII - DA NULIDADE DA PARTILHA(Ir para)
Art. 1.805

- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).

CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).

Disposições Finais - (Ir para)
Art. 1.806

- O Código Civil entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1917.

CCB/2002, art. 2.044 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.807

- Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.

CCB/2002, art. 2.045 (Dispositivo equivalente).

Rio de Janeiro, 01/01/1916; 95º da Independência e 28º da República.

Wenceslau Braz P. Gomes - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos