LEI 3.167, DE 03 DE JUNHO DE 1957

(D. O. 04-06-1957)

Código Civil. Procuração. Modifica o artigo 1.289, Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.289 (Procuração).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.167, DE 03 DE JUNHO DE 1957

(D. O. 04-06-1957)

Código Civil. Procuração. Modifica o artigo 1.289, Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.289 (Procuração).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

CCB, art. 1.289 (Procuração).
[Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03/06/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos