LEI 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957

(D. O. 13-06-1957)

Processo penal. Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos Prefeitos Municipais, Vereadores e Chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 295 (Prisão especial).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

[Art. 295 - (...).
(...).
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11/06/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos.