LEI 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957

(D. O. 22-07-1957)

Trabalhista. Comissão. Regulamenta as atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957

(D. O. 22-07-1957)

Trabalhista. Comissão. Regulamenta as atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, serão reguladas pelos preceitos desta Lei sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - no que lhe for aplicável.


Art. 2º

- O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

§ 1º - A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta Lei quanto à irredutibilidade da remuneração.

§ 2º - Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.


Art. 3º

- A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.


Art. 4º

- O pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Parágrafo único - Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.


Art. 5º

- Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.


Art. 6º

- A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.


Art. 7º

- Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.


Art. 8º

- Quando for prestado o serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.


Art. 9º

- O empregado vendedor-viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.


Art. 10

- Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta Lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados viajantes, embora sob outras designações.


Art. 11

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/07/57. Juscelino Kubitschek