LEI 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

(D. O. 03-10-1957)

Jornada de trabalho. Fixa em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevadores e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

(D. O. 03-10-1957)

Jornada de trabalho. Fixa em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevadores e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É fixado em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.

Parágrafo único - É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei.


Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/09/75. Juscelino Kubitschek