LEI 3.310, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886

(D. O. 15-10-1886)

Penal. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a Lei 4 de 10/06/1835, na parte em que impõem a pena de açoites.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Escravidão
Escravo
Lei 4, de 10/06/1835 (Penal. Processo penal. Escravo. Escravidão. Pena de morte. Açoites. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou cometerem outra qualquer ofensa física contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo)
Decreto 731, de 14/11/1850 (Penal. Processo penal. Administrativo. Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Regula a execução da Lei 581, de 04/09/1850 que estabelece medidas para a repressão do tráfico de Africanos neste Império)
Lei 581, de 04/09/1850 (Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império)

D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

LEI 3.310, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886

(D. O. 15-10-1886)

Penal. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a Lei 4 de 10/06/1835, na parte em que impõem a pena de açoites.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Escravidão
Escravo
Lei 4, de 10/06/1835 (Penal. Processo penal. Escravo. Escravidão. Pena de morte. Açoites. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou cometerem outra qualquer ofensa física contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo)
Decreto 731, de 14/11/1850 (Penal. Processo penal. Administrativo. Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Regula a execução da Lei 581, de 04/09/1850 que estabelece medidas para a repressão do tráfico de Africanos neste Império)
Lei 581, de 04/09/1850 (Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império)

D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º

- São revogados o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.

Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, conforme se acha estabelecido nos arts. 431, 432, 433 e 434 do Regulamento 120 de 31 de Janeiro de 1842.


Art. 2º

- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, revogando o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Benedicto Antonio Bueno a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 16/10/1886. - José Julio da Albuquerque Barros. - Registrada.