LEI 3.968, DE 05 DE OUTUBRO DE 1961

(D. O. 06-10-1961)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.968, DE 05 DE OUTUBRO DE 1961

(D. O. 06-10-1961)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.


Art. 2º

- O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:

1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;

2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;

3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;

4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.


Art. 3º

- É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.


Art. 4º

- A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:

a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;

b) com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.

Parágrafo único - A multa de que trata a alínea [b] deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.


Art. 5º

- Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/10/61; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Souto Maior