LEI 3.990, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961

(D. O. 07-12-1961)

(Revogada pelo Decreto-lei 5, de 04/04/1966). Administrativo. Dispõe sobre locação de prédios pertencentes a Rede Ferroviária Federal S/A.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 41 (revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.990, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961

(D. O. 07-12-1961)

(Revogada pelo Decreto-lei 5, de 04/04/1966). Administrativo. Dispõe sobre locação de prédios pertencentes a Rede Ferroviária Federal S/A.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 41 (revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rede Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra eles propostas.

Parágrafo único - Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.


Art. 2º

- São consideradas findas as locações prorrogadas por força da presente Lei, quando a Rede Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/11/1961; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Virgílio Távora