(D. O. 07-12-1961)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-12-1961)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rede Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra eles propostas.
Parágrafo único - Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.
- São consideradas findas as locações prorrogadas por força da presente Lei, quando a Rede Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/11/1961; 140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Virgílio Távora