LEI 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

(D. O. 21-12-1961)

Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 66/66 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

(D. O. 21-12-1961)

Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 66/66 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O salário mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente Lei.


Art. 2º

- A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).


Art. 3º

- Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.


Art. 4º

- É salário mínimo dos médicos a remuneração mínima permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídica de direito privado.


Art. 5º

- Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.


Art. 6º

- O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea [a] do art. 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.


Art. 7º

- Sempre que forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum, nas localidades onde o salário mínimo geral corresponder a valor inferior à metade da soma do mais alto e do mais baixo salário mínimo em vigor no país, o salário mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.


Art. 8º

- A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º - Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% à da hora normal.


Art. 9º

- O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


Art. 10

- O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.


Art. 11

- As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários mínimos comuns em tabelas aproveitarão, também, para os dos médicos.


Art. 12

- Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a 25 vezes o valor da soma das 2 primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.


Art. 13

- São aplicáveis ao salário mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sobre o salário mínimo, constantes do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (CLT).

CLT, art. 117 e ss. (disposições gerais sobre o salário mínimo).

Art. 14

- A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.


Art. 15

- Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.


Art. 16

- A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na CLT, que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remunerações nela fixados.


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66).

Redação anterior: [Art. 17 - Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão considerados contribuintes facultativos do IAPC].


Art. 18

- Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.


Art. 19

- As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

§ 1º - A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira por intermédio de sua federada regional e bem assim do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independentemente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.


Art. 20

- Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

§ 1º - As empresas que já tenham serviço médico-social organizado conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.


Art. 21

- São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.


Art. 22

- As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões- dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.


Art. 23

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/61. João Goulart