LEI 4.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

(D. O. 08-01-1962)

Administrativo. Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 4.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

(D. O. 08-01-1962)

Administrativo. Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se regerá por esta lei.


Art. 2º

- Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:

I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;

II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;

III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;

IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.


Art. 3º

- O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.


Art. 4º

- Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura.

Parágrafo único - Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições testamentárias.


Art. 5º

- O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.


Art. 6º

- O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.

Parágrafo único - A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º


Art. 7º

- É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:

I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;

II - adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;

III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.


Art. 8º

- Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.


Art. 9º

- Os leiloeiros não poderão suspender a venda por considerar que o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o mínimo do preço e este não foi atingido.


Art. 10

- Aceitos os lances sem condições nem reservas os arrematantes ficam obrigados a cumprir as condições da venda anunciada pelo leiloeiro.

Parágrafo único - A não se realizar o pagamento no prazo estipulado, o leiloeiro ou o proprietário do estabelecimento ou dos animais terá opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante o sinal dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.


Art. 11

- Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda.

Parágrafo único - O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.


Art. 12

- Os leiloeiros são obrigados a declarar sempre até cinco dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente, nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados, o nome e domicílio dos compradores.


Art. 13

- O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.

§ 1º - Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75% (setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25% (vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.

§ 2º - Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.

§ 3º - Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.


Art. 14

- São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:

I - Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação;

II - Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos adquirentes;

III - Livro de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;

IV - Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada cousa semovente ou lote;

V - Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;

VI - Copiador de cartas e correspondência.


Art. 15

- Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento.

Parágrafo único - A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.


Art. 16

- As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus livros quando estes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública.


Art. 17

- No que esta lei for omissa, aplicam-se as normas comuns sobre a profissão de leiloeiro.


Art. 18

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20/23/61;140º da Independência e 73º da República. João Goulart - Tancredo Neves. Armando Monteiro.