LEI 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962

(D. O. 27-06-1962)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da profissão de geólogo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962

(D. O. 27-06-1962)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da profissão de geólogo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.


Art. 2º

- Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei 3.780, de 12/07/1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.


Art. 3º

- O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 4º

- A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.


Art. 5º

- A todo profissional registrado de acordo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto 23.569, de 11/12/1933.


Art. 6º

- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei 1.985, de 29/01/1940 (Código de Minas).


Art. 7º

- A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.


Art. 8º

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23/06/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Tancredo Neves - Antônio de Oliveira Brito