LEI 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

(D. O. 26-07-1962)

Institui a gratificação de natal para os trabalhadores.

Atualizada(o) até:

Lei 9.011/95 (art. 1º).

(Arts. - - - -
Gratificação de natal
Décimo terceiro
Lei 4.281/1963 (abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência
Lei 4.749/1965 (pagamento da gratificação de natal)
Decreto 1.881/1962 (regulamenta a Lei 4.090/62).
Decreto 57.155/1965 (nova regulamentação)
Lei 7.418/1985 (Vale-Transporte)
Decreto 63.912/1968 (pagamento do 13º ao trabalhador avulso); Decreto 95.247//87 (regulamenta a Lei 7.418/85. Vale-Transporte)
Decreto-lei 1.695/1979 (suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos).
Decreto-lei 2.355/1987 (limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

(D. O. 26-07-1962)

Institui a gratificação de natal para os trabalhadores.

Atualizada(o) até:

Lei 9.011/95 (art. 1º).

(Arts. - - - -
Gratificação de natal
Décimo terceiro
Lei 4.281/1963 (abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência
Lei 4.749/1965 (pagamento da gratificação de natal)
Decreto 1.881/1962 (regulamenta a Lei 4.090/62).
Decreto 57.155/1965 (nova regulamentação)
Lei 7.418/1985 (Vale-Transporte)
Decreto 63.912/1968 (pagamento do 13º ao trabalhador avulso); Decreto 95.247//87 (regulamenta a Lei 7.418/85. Vale-Transporte)
Decreto-lei 1.695/1979 (suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos).
Decreto-lei 2.355/1987 (limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional:

§ 3º acrescentado pela Lei 9.011/95.

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.


Art. 2º

- As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º, desta Lei.


Art. 3º

- Ocorrendo rescisão sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/62. João Goullart