LEI 4.336, DE 01 DE JUNHO DE 1964

(D. O. 04-06-1964)

Altera dispositivos do Código do Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CPP, art. 600 (Recurso. Apelação).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.336, DE 01 DE JUNHO DE 1964

(D. O. 04-06-1964)

Altera dispositivos do Código do Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CPP, art. 600 (Recurso. Apelação).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:

[§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/06/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Campos